Publicações do processo

1012004-38.2026.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.F Processo: 1012004-38.2026.8.11.0041. EXEQUENTE: GERALDO XAVIER SANTANA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por GERALDO XAVIER SANTANA em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, visando ao recebimento de valores retroativos decorrentes das diferenças de hora-atividade. A parte exequente apresentou cálculo indicando crédito de R$ 37.578,80 (trinta e sete mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), acrescido de R$ 7.515,76 (sete mil, quinhentos e quinze reais e setenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 45.094,56 (quarenta e cinco mil, noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos). O Município de Cuiabá apresentou impugnação, na qual suscitou, entre outras questões, ilegitimidade ativa, ausência de título executivo coletivo, necessidade de prévia liquidação, natureza da obrigação como obrigação de fazer e incompetência deste Juízo. Subsidiariamente, apontou excesso de execução e apresentou cálculo elaborado pela Contadoria Municipal. Segundo o cálculo apresentado pelo executado, o valor global devido corresponde a R$ 33.494,57 (trinta e três mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos). Em seguida, a parte exequente manifestou concordância integral com os cálculos apresentados pelo Município, indicando R$ 27.912,14 como crédito principal e R$ 5.582,42 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. É o breve relato. DECIDO. Verifica-se a concordância expressa da parte exequente com a quantia indicada pelo Município de Cuiabá, razão pela qual a homologação do valor incontroverso é medida que se impõe. Quanto às demais teses apresentadas na impugnação, a concordância da exequente com o cálculo não implica reconhecimento da ilegitimidade ativa, da ausência de título executivo, da necessidade de prévia liquidação ou da incompetência deste Juízo. A concordância limita-se ao valor apresentado pelo Município. Assim, rejeito as demais teses da impugnação e acolho apenas a alegação de excesso de execução, diante da concordância expressa da exequente com o cálculo apresentado pelo executado. Com efeito, quando o exequente reconhece o excesso do valor executado e concorda com quantia inferior apresentada pelo executado, são devidos honorários sucumbenciais sobre a parcela reconhecida como excessiva. A questão foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS (Tema 410), segundo o qual, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, com redução do montante executado, são devidos honorários advocatícios em favor do executado. No caso, o crédito principal inicialmente executado foi de R$ 37.578,80, enquanto o crédito principal reconhecido como devido é de R$ 27.912,14. Assim, o excesso de execução corresponde a R$ 9.666,66 (nove mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Sobre esse valor, são devidos honorários advocatícios de 10% em favor do Município, correspondentes a R$ 966,67 (novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos). Contudo, como a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A gratuidade consta expressamente do processo. Por outro lado, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte exequente, nos termos da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ. No caso, o próprio cálculo apresentado pelo Município indica honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 5.582,42, correspondentes a 20% do crédito principal de R$ 27.912,14, valor com o qual a parte exequente concordou. Ante o exposto, nos termos do art. 535 do CPC: I – ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ, apenas quanto ao excesso de execução, diante da concordância expressa da parte exequente com o cálculo apresentado pelo executado, e REJEITO as demais alegações; II – HOMOLOGO o crédito principal no valor de R$ 27.912,14 (vinte e sete mil, novecentos e doze reais e quatorze centavos); III – HOMOLOGO os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte exequente no valor de R$ 5.582,42 (cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos). Resta, assim, a condenação: Crédito principal: R$ 27.912,14 (vinte e sete mil, novecentos e doze reais e quatorze centavos); Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 5.582,42 (cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos); Total da condenação: R$ 33.494,56 (trinta e três mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos). IV – FIXO, em favor do executado, honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o excesso de execução de R$ 9.666,66, correspondentes a R$ 966,67 (novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; V – REGISTRO que a planilha de cálculo será novamente atualizada por ocasião do pagamento. Defiro, desde já, eventual renúncia ao valor excedente ao teto da RPV, bem como o destaque dos honorários contratuais, desde que haja contrato de prestação de serviços advocatícios juntado ao processo antes da expedição do requisitório; VI – TRANSITADA EM JULGADO, certifique-se. Após, determino à Secretaria Unificada da Fazenda Pública que requisite o pagamento mediante expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) cabível(is), nos termos do art. 535, § 3º, do CPC; VII – EM CASO DE RPV, intime-se a Fazenda Pública para efetuar o pagamento no prazo de até 2 (dois) meses, sob pena de sequestro da quantia suficiente à satisfação do crédito, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC. Na sequência, arquive-se o processo até a quitação. Cumpra-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.