Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011996-02.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PASQUALE MATAFORA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): PASQUALE MATAFORA KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466528953) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011996-02.2017.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Pasquale Matafora contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em face da Fazenda Nacional, julgou improcedente o pedido de anulação do lançamento tributário realizado no processo administrativo 10166.603719/2012-18, que resultou na inscrição em dívida ativa consubstanciada na CDA 10.1.12.007714-51 e na execução fiscal 0023594-09.2013.4.01.3400. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, além das custas processuais. O apelante ajuizou ação anulatória com o objetivo de desconstituir o crédito tributário constituído no processo administrativo 10166.603719/2012-18, inscrito em dívida ativa sob o registro 10.1.12.007714-51 e cobrado na execução fiscal 0023594-09.2013.4.01.3400. A sentença julgou improcedente o pedido, motivo pelo qual foi interposto o presente recurso. Após a prolação da sentença, sobreveio fato processualmente relevante, suscitado pela Fazenda Nacional em contrarrazões e comprovado mediante consulta extraída do Sistema de Inscrições da Dívida Ativa – SIDA. O documento informa que a inscrição 10 1 12 007714-51 encontra-se na situação “EXTINTA POR PRESCRICAO INTERCORRENTE”, com data de extinção em 09/07/2022 e valor consolidado correspondente a R$ 0,00. Trata-se de circunstância superveniente diretamente relacionada ao objeto da demanda, cuja consideração é imposta pelo art. 493 do Código de Processo Civil. A pretensão deduzida em juízo consistia na invalidação do crédito tributário representado pela inscrição em dívida ativa indicada na petição inicial. Com a extinção da própria inscrição por prescrição intercorrente, desapareceu a utilidade prática do provimento jurisdicional originalmente pretendido, pois o crédito cuja exigibilidade se buscava afastar já não subsiste no âmbito da dívida ativa da Fazenda Nacional. Diante desse cenário, mostra-se prejudicada a apreciação das demais questões deduzidas no recurso, inclusive aquelas relacionadas à retificação da declaração de imposto de renda, à alegada omissão de rendimentos, à dedução de pensão alimentícia, à multa de ofício e ao pedido de tutela recursal. O exame dessas matérias não produziria resultado útil diante da superveniente extinção da inscrição que deu origem à controvérsia. Reconhecida a perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade. Quando a ação foi proposta, o crédito tributário encontrava-se constituído, inscrito em dívida ativa e submetido à cobrança judicial, circunstância que justificava o interesse processual do autor. A perda do objeto não decorreu de desistência, renúncia ou comportamento imputável ao contribuinte, mas de fato posterior relacionado à própria inscrição mantida pela Fazenda Nacional, posteriormente extinta por prescrição intercorrente. Nessas condições, a Fazenda Nacional deve suportar os ônus da sucumbência. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art., 485, VI, do CPC. Apelação da parte autora prejudicada. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.