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1011973-97.2024.8.26.0161

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1011973-97.2024.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pietro Pereira Costa - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA - Vistos. 1. Conforme reconhecido pela própria parte autora à fl. 169, a petição juntada às fls. 167/168 foi protocolada equivocadamente nestes autos, por se referir a processo diverso, sem qualquer pertinência com a causa de pedir ou com a prova ora discutida. Acolho o requerimento de fl. 169 e determino que se desconsidere a petição de fls. 167/168 para todos os efeitos, cabendo à serventia a devida anotação, com respectiva exclusão/cancelamento ou tornando-a sem efeito. 2. A parte autora esclareceu, de forma inequívoca, às fls. 165/166, que sua desistência alcança exclusivamente a perícia técnica a ser realizada no local do acidente (item da especificação de provas de fls. 121/123 relativo à aferição da regularidade da instalação e manutenção do extintor de incêndio, com base na norma ABNT NBR 13.649/2019). Por conseguinte, HOMOLOGO a desistência, deixando de determinar a realização de tal diligência, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Remanesce hígido, portanto, o pedido de perícia médica, já deferido no item 4, subitem "II", da decisão de fls. 126/128 e agora reiterado pela própria parte autora (fls. 165/166). Trata-se de prova indispensável à elucidação de um dos pontos controvertidos fixados no item 3 daquela decisão, notadamente a extensão e a natureza das lesões sofridas pelo menor, a existência de dano estético e a eventual presença de sequelas funcionais permanentes na mão atingida pelo extintor circunstâncias de caráter eminentemente técnico que não podem ser aferidas por prova documental ou testemunhal, e cuja produção é indispensável nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. A necessidade da perícia é reforçada pela Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é lícita a cumulação das indenizações de dano moral e de dano estético, desde que fundamentadas de forma individualizada, o que somente se viabiliza mediante laudo pericial que discrimine, de modo autônomo, a natureza das lesões, o grau do dano estético e a presença (ou não) de sequela funcional permanente, tal como, inclusive, já ponderado na própria contestação do Município. Tratando-se, ademais, de feito que envolve interesse de criança, o exame pericial deve observar a prioridade absoluta e o superior interesse do menor, previstos no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 4º e 100, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), recomendando-se agendamento com a brevidade possível. Assim, solicite-se ao IMESC o agendamento de perícia médica deferida nos autos, com a urgência que o caso requer. 4. Fixo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo, sem prejuízo de outros que as partes venham a formular: a) o periciando apresenta lesão ou sequela na mão/dedo atingidos pelo acidente noticiado nos autos? Qual sua natureza e extensão? b) há dano estético? Em caso positivo, qual o seu grau, segundo os critérios habitualmente adotados pela medicina legal? c) há sequela funcional permanente, com redução da capacidade de uso da mão/dedo periciados? Em caso positivo, qual o percentual estimado de comprometimento? d) as lesões e eventuais sequelas guardam nexo de causalidade com o acidente relatado na inicial e com a documentação médica juntada aos autos? e) há necessidade de tratamento complementar e, em caso positivo, de qual natureza? 5. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso queiram, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos suplementares, na forma do artigo 465, parágrafo 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil; 6. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: DIOGO BASILIO VAILATTI (OAB 344432/SP), MARCOS PINTO NIETO (OAB 166178/SP)

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