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TJSP · Foro de Cotia - 2ª Vara Cível
Processo 1011961-13.2024.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - R.N.S. - P.F.H. - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Patrícia Fernandes da Hora em face de Residencial Neway SPE Ltda., alegando, em síntese, ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita, ante a existência de cláusula resolutiva expressa no contrato, além de nulidade da citação postal recebida por terceiros e pedido de gratuidade da justiça, formulando o pleito de levantamento de todas as constrições efetuadas (fls. 199/203). A exequente impugnou o pedido de gratuidade, defendeu a higidez do título executivo e a faculdade do credor em optar pela execução do saldo devedor, ressaltando o suprimento do ato citatório pelo comparecimento espontâneo (fls. 207/209), além de requerer a revisão do segredo de justiça dos autos (fls. 216/217). Réplica às fls. 213/215. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela executada, uma vez que não colacionou ao feito comprovantes de renda ou patrimônio hábeis a infirmar sua capacidade financeira. De outro lado, acolho o requerimento de levantamento do segredo de justiça do processo, por se tratar a publicidade da regra constitucional, devendo a serventia manter a restrição de acesso exclusivamente sobre as pesquisas fiscais do Infojud de fls. 92/100. No mérito da exceção, rejeito a tese de inadequação da via eleita. O instrumento de compromisso de venda e compra assinado pelas partes e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial hígido (art. 784, III, do CPC). A previsão de cláusula resolutiva expressa consubstancia faculdade outorgada ao credor, assistindo-lhe o direito de optar pelo cumprimento forçado da obrigação pecuniária em vez da rescisão contratual, não podendo o devedor impor o desfazimento do negócio jurídico. Entretanto, no tocante à citação postal, assiste razão à excipiente. A citação de pessoa física via correio exige a entrega direta ao destinatário e a coleta de sua assinatura no aviso de recebimento, de modo que os comprovantes subscritos por terceiros estranhos (fls. 195/198) inquinam de nulidade os atos expropriatórios dela decorrentes. Por outro lado, a apresentação desta exceção de pré-executividade munida de procuração caracteriza o comparecimento espontâneo da executada (art. 239, § 1º, do CPC), suprindo a falta de citação com efeitos ex nunc. Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade das citações postais operadas e, por conseguinte, determinar o imediato levantamento da penhora lançada sobre os direitos da Matrícula nº 61.252 do CRI de Osasco (fls. 123/125), bem como o cancelamento das restrições/inscrições lançadas perante os sistemas SerasaJud, SISBAJUD e RenaJud, oficiando-se o necessário. Considero a executada formalmente citada na data do protocolo desta exceção (art. 239, § 1º, do CPC), devendo ser intimada, na pessoa de sua patrona, para opor embargos ou requerer o parcelamento do débito no prazo legal. Proceda a serventia com a reclassificação do sigilo dos autos nos termos determinados. Sem fixação de sucumbência ante o acolhimento apenas parcial do incidente sem extinção da execução. Intimem-se. - ADV: IRACI MOREIRA DA CRUZ (OAB 264497/SP), VITOR DUARTE GONZAGA (OAB 424727/SP)
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