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1011956-49.2025.8.26.0477

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 4ª Vara Cível

    Processo 1011956-49.2025.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Maria Ines Franzin Prado - - Sueli Aparecida Prado - Divo Wagner Montagnana - - Cinira Leite Montagnana e outros - Prefeitura Municipal de Praia Grande e outros - Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião proposta por MARIA INÊS FRANZIN PRADO e SUELI APARECIDA PRADO em face de DIVO WAGNER MONTAGNANA, CINIRA LEITE MONTAGNANA, SERGIO MAÇÃES e CONCEIÇÃO MARIA DE OLIVEIRA MAÇÃES (fls. 1/16). As autoras sustentam que exercem, com animus domini, de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição há mais de vinte e um anos, a posse direta e indireta sobre o imóvel consistente no apartamento nº 71, integrante do Edifício Residencial Città Murata, situado na Rua Líbero Badaró, nº 789, Vila Assunção, matriculado sob o nº 90.253 perante o Cartório de Registro de Imóveis local (fls. 2/4). Narram que o bem foi adquirido em 14 de setembro de 2003 pela requerente Maria Inês e por seu falecido esposo, Sr. Nadir Dias Prado, genitor da correquerente Sueli, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda ajustado com os réus tabulares, pelo preço de R$ 68.000,00 (fls. 2). Asseveram a quitação do preço ajustado, a continuidade da posse após o falecimento do cônjuge e genitor, a assunção dos encargos de IPTU, condomínio e concessionárias de serviços públicos, bem como a inviabilidade de regularização registral pela via administrativa em razão de constrições incidentes sobre a cota do coproprietário Sergio Maçães (fls. 3/11). Diante de tais fatos, pelos fundamentos de direito declinados, postula o requerente: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a averbação da tramitação da ação na matrícula do imóvel; c) a prioridade de tramitação em favor de pessoa idosa; d) a citação dos réus tabulares e eventuais interessados; e e) a declaração do domínio sobre a unidade autônoma para registro perante o fólio real (fls. 13/15). A liminar para anotação da propositura da ação na matrícula imobiliária foi deferida e os benefícios da justiça gratuita foram concedidos às autoras (fls. 238/240). Os requeridos Divo Wagner Montagnana e Cinira Leite Montagnana compareceram espontaneamente aos autos e ofertaram contestação (fls. 243/269). Em sede preliminar, suscitaram: a) ilegitimidade ativa da correquerente Sueli Aparecida Prado, ao argumento de que não participou formalmente do contrato de 2003 e ostenta posse precária ou tolerada (fls. 247/250); b) carência de ação por ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de pretensão resistida anterior, falta de justo título quitado e existência de vias processuais próprias como adjudicação compulsória ou inventário (fls. 250/255); c) omissão dolosa de débitos tributários e condominiais com pedido de prestação de contas (fls. 255/258); d) incapacidade processual e defeito de representação pela não atuação do espólio (fls. 258/259); e e) impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos às autoras (fls. 264/267). No mérito, sustentaram a ausência de posse qualificada com animus domini, a ineficácia do instrumento contratual perante o coproprietário Sergio Maçães, a inadimplência tributária e a improcedência do pedido declaratório (fls. 261/264). Pugnaram pela concessão da gratuidade judiciária em seu favor (fls. 245/246). Instadas as partes à manifestação e à especificação probatória (fls. 345/346), as autoras apresentaram réplica e rol de testemunhas, além de formularem impugnação ao pedido de gratuidade dos contestantes e protestarem pela prova pericial já ordenada (fls. 351/378). Os requeridos Divo e Cinira juntaram novos documentos fiscais, bancários e de administração condominial, reiterando o pleito de gratuidade da justiça e especificando a produção de provas documental e oral (fls. 382/392). O Ministério Público declinou de atuar no feito por ausência de interesse público qualificado (fls. 341/342). O Município de Praia Grande informou a ausência de interesse imobiliário no imóvel (fls. 497/502). O Estado de São Paulo igualmente declarou a ausência de interesse estatal na lide (fl. 336). Noticiou-se a reserva de verba pericial pela Defensoria Pública do Estado sob a égide da Resolução nº 910/2023 deste Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 509). É o breve relato dos fatos. Passo a decidir. Não há nulidades ou irregularidades que impeçam o conhecimento da matéria preliminar. Frise-se que a contestação espontânea protocolada pelos requeridos Divo Wagner Montagnana e Cinira Leite Montagnana supre validamente a ausência de citação formal, a teor do disposto no artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A preliminar de ilegitimidade ativa articulada em face de Sueli Aparecida Prado não se sustenta. A petição inicial narra que a referida autora exerce atos possessórios materiais e diretos sobre a unidade imobiliária com ânimo de dona em comunhão de propósitos com sua genitora, além de ostentar a condição de herdeira do primitivo adquirente tabular fático, Sr. Nadir Dias Prado (fls. 3). A análise das condições da ação realiza-se com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na exordial. Presente a alegação de posse direta prolongada e autônoma, a verificação quanto à natureza justa, mansa, pacífica ou tolerada dessa ocupação diz respeito estritamente ao mérito. Destaque-se que, no plano possessório, o herdeiro pode acrescer a sua posse àquela exercida pelo antecessor comum para fins de prescrição aquisitiva. Rejeita-se, assim, a preliminar. A preliminar de ausência de interesse processual igualmente deve ser afastada. Diante de tal cenário, a via da usucapião consubstancia modo originário de aquisição do domínio, plenamente admitido no ordenamento jurídico mesmo quando existente contrato preliminar entre as partes, mormente diante de embaraços registrais decorrentes de indisponibilidades averbadas sobre frações ideais de coproprietários ou recusa na outorga voluntária de escritura pública (fls. 2/4). A existência de eventuais pretensões adjudicatórias ou a necessidade de procedimento sucessório não retira das possuidoras a utilidade e a adequação do provimento declaratório de domínio com base no tempo decorrido. De igual modo, a alegação de ausência de prévia pretensão resistida não afasta o interesse de agir. A própria resistência substantiva oposta formalmente pelos réus em sede de contestação configura inequívoca litigiosidade, tornando imperiosa a prestação jurisdicional buscada (fls. 243/269). Quanto à alegada incapacidade processual e necessidade de representação pelo inventariante do espólio de Nadir Dias Prado, a tese desmerece acolhida. A presente ação não visa partilhar direitos sucessórios ou patrimônio formal deixado pelo falecido, mas sim obter a declaração originária de domínio em favor das próprias requerentes com fundamento no exercício contínuo da posse material direta e exclusiva do bem (fls. 1/8). As herdeiras e possuidoras ostentam capacidade postulatória própria para demandar a declaração de prescrição aquisitiva em nome próprio. No tocante ao pedido de prestação de contas e alegação de perda do objeto formulada pelos réus contestantes, anota-se a manifesta impropriedade procedimental. A ação de usucapião possui rito especial e natureza declaratória de domínio real, revelando-se incabível a dedução de pretensão contábil no bojo da defesa como matéria extintiva do feito (fls. 255/258). O débito tributário perante a Municipalidade ou eventuais despesas condominiais não operam, por si sós, a perda superveniente do objeto da demanda, constituindo elementos que serão sopesados no mérito exclusivamente para a caracterização do comportamento de proprietário. A impugnação à gratuidade da justiça concedida às autoras deve ser rejeitada. As requerentes apresentaram extratos de benefícios previdenciários de valor modesto, declarações de isenção de imposto de renda e extratos bancários demonstrando que os rendimentos auferidos são integralmente absorvidos pelo custeio de necessidades básicas e despesas de subsistência de pessoas idosas (fls. 175/201). A utilização habitual de cartões de débito e despesas ordinárias do cotidiano não revelam suficiência patrimonial capaz de elidir a presunção legal estabelecida no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Inexistindo prova cabal e concreta de fortuna oculta ou capacidade econômica desvirtuada, mantém-se a benesse anteriormente conferida (fls. 238). Por outro lado, cabe analisar o pedido de gratuidade formulado pelos requeridos Divo Wagner Montagnana e Cinira Leite Montagnana, expressamente impugnado pelas autoras em réplica (fls. 354/359). Em atenção ao comando do artigo 99, parágrafo 2º, do Estatuto Processual, os réus foram instados a carrear comprovantes adicionais de rendimentos e patrimônio (fls. 345). Examinados os documentos juntados (fls. 393/430), constata-se que o requerido Divo Wagner Montagnana é titular de substancial patrimônio imobiliário formalmente declarado à Receita Federal, composto por diversas unidades habitacionais e terrenos localizados na comarca de Praia Grande e em São Paulo, cujo montante total declarado supera a cifra de R$ 1.000.000,00 (fls. 405/411). A titularidade desse acervo imobiliário afasta a presunção de incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo judicial. Frise-se que a alegação de passivo de dívidas ou indisponibilidades incidentes sobre os bens não retira a propriedade do vultoso acervo patrimonial. Diante de tal cenário, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos requeridos Divo Wagner Montagnana e Cinira Leite Montagnana. Concede-se aos contestantes o prazo de 15 (quinze) dias para que procedam ao recolhimento da taxa judiciária devida pela intervenção processual, sob pena de cancelamento da distribuição da defesa ou inscrição da taxa devida em dívida ativa estadual. O processo encontra-se em ordem, restando superadas as questões formais pendentes, razão pela qual declaro o feito saneado, com suporte no artigo 357 do Código de Processo Civil. Passa-se à fixação dos pontos controvertidos e à disciplina da instrução probatória: Fixam-se como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) o tempo efetivo do exercício da posse das autoras sobre o apartamento nº 71 do Edifício Residencial Città Murata; b) a continuidade, pacificidade e publicidade dessa posse perante a comunidade local e terceiros; c) a existência de oposição material oportuna e juridicamente eficaz exercida pelos proprietários tabulares; d) a eventual descontinuidade ou desocupação temporária do imóvel decorrente de relações com terceiros ou locatários; e) a natureza da posse exercida pelas demandantes, se exercida com inequívoco animus domini ou sob regime de mera permissão, tolerância ou comodato; e f) a perfeita individualização, confrontações e limites fáticos do bem usucapiendo. Fixam-se como questões de direito relevantes: a) o preenchimento dos requisitos legais objetivos e subjetivos disciplinados no artigo 1.238 e no artigo 1.242 do Código Civil; b) a higidez da sucessão possessória prevista nos artigos 1.207 e 1.243 do Código Civil; e c) os reflexos das penhoras trabalhistas e fiscais averbadas sobre a cota do coproprietário Sergio Maçães em face da data de início e consolidação da posse invocada pelas requerentes. Distribui-se o ônus da prova segundo a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil: incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de sua posse qualificada, contínua e sem oposição pelo decurso legal (inciso I); e aos réus contestantes demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão possessória adquirente, tais como a interrupção temporal, a oposição tempestiva e a precariedade da ocupação (inciso II). Defere-se a produção de prova pericial e prova testemunhal. Conforme já ordenado por este Juízo às fls. 238/240 e fl. 471, a prova técnica é indispensável para aferir em campo as características do imóvel, a sua exata localização, confrontações, ausência de sobreposição a áreas públicas ou comuns indivisíveis e a constatação da prática de atos possessórios no local. Destaque-se que já foi nomeado o perito judicial Márcio Mônaco Fontes (fl. 238) e já foi comunicada a reserva dos honorários periciais em favor do auxiliar perante a Defensoria Pública do Estado no montante fixado de 88 UFESPs (fl. 509), com suporte na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aguarde-se a apresentação do laudo técnico pericial ou manifestação do perito indicando data e horário para realização da vistoria técnica, oportunidade em que as partes deverão ser cientificadas na forma da lei. Defere-se a prova oral consistente na oitiva das testemunhas regularmente arroladas pelas autoras à fl. 377 e na exordial (fl. 174). Os réus contestantes deixaram de apresentar o rol de testemunhas no prazo assinalado na decisão de fls. 345/346, operando-se a preclusão temporal no tocante à sua prova testemunhal direta. A audiência de instrução e julgamento para inquirição das testemunhas será designada oportunamente, após a conclusão e juntada do laudo pericial aos autos, visando à racionalidade procedimental. Indefere-se, por ora, a expedição de ofícios a instituições bancárias para localização de microfilmagem de cheques emitidos no ano de 2003, haja vista que a presente demanda assenta-se na alegação de prescrição aquisitiva pelo decurso temporal e moradia habitual, sendo a análise de quitação contratual matéria a ser apreciada em conjunto com o acervo fático coligido, sem necessidade de diligência bancária que oneraria injustificadamente a marcha processual. Verifica-se dos autos que os corréus SERGIO MAÇÃES e sua mulher CONCEIÇÃO MARIA DE OLIVEIRA MAÇÃES figuram no polo passivo como coproprietários tabulares da fração ideal remanescente (fls. 1), porém ainda não foram formalmente citados no processo. Providencie a Serventia Judicial a imediata expedição de cartas de citação com aviso de recebimento em mão própria dirigidas aos corréus Sergio Maçães e Conceição Maria de Oliveira Maçães nos endereços constantes da matrícula do imóvel e da petição inicial (Alameda País de Gales, nº 310, Alphaville Residencial 1, Barueri/SP, CEP 06474-130) (fls. 1), com as advertências de praxe e concessão do prazo legal para resposta. Intimem-se as partes para ciência desta decisão saneadora, facultando-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para que requeiram eventuais esclarecimentos ou ajustes, conforme prevê o artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem impugnação, a presente decisão restará estabilizada. Cumpra-se com presteza. Intimem-se. - ADV: SILVIA CRISTINA SCHÜLER MORELLO (OAB 352808/SP), EVERTON CARLOS CORREIA CASAGRANDE (OAB 279547/SP), FARID MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP), EVERTON CARLOS CORREIA CASAGRANDE (OAB 279547/SP), CAMILLA LAES PASCOTTO (OAB 502432/SP), CAMILLA LAES PASCOTTO (OAB 502432/SP)

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