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1011909-46.2026.4.01.0000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011909-46.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VIVIAN JESUS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEFANO BENTES GOMES - AM16180-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): VIVIAN JESUS DA SILVA ESTEFANO BENTES GOMES - (OAB: AM16180-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465042804) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011909-46.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057360-34.2025.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VIVIAN JESUS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEFANO BENTES GOMES - AM16180-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011909-46.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: VIVIAN JESUS DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que, nos autos da ação de procedimento ordinário n. 1057360-34.2025.4.01.3200, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado para fins de reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, com o consequente restabelecimento de vencimentos e assistência médica. O juízo a quo fundamentou que, nos termos das alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019 e da recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afigura-se legal o licenciamento do militar temporário temporariamente incapacitado apenas para o serviço castrense, desde que a doença não guarde relação de causa e efeito com o labor. Concluiu que, em sede de cognição sumária, não haveria elementos concretos indicadores do nexo causal, reputando cabível o licenciamento com a manutenção do encostamento exclusivo para tratamento médico, sem percepção de remuneração (id 455958838). A agravante, em suas razões recursais (id 450930988), defende que a decisão recorrida partiu de premissas fáticas e jurídicas equivocadas ao aplicar o distinguishing do STJ ao seu caso, haja vista a existência de laudo pericial judicial, oriundo de processo conexo, que atesta de modo categórico a sua incapacidade total e temporária para o desempenho tanto de funções militares quanto de atividades civis, além de asseverar o nexo causal direto com as condições do ambiente de trabalho (sobrecarga, pressão e assédio). Pugna, com amparo no art. 31, § 7º, da Lei n. 4.375/1964 e na jurisprudência pátria, pelo reconhecimento do direito à reintegração na condição de adida, com o recebimento de remuneração até a sua efetiva recuperação. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id 458528503). A União apresentou contrarrazões (id 459039319). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011909-46.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: VIVIAN JESUS DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo que licenciou a agravante, militar temporária, mantendo-a na condição de encostada exclusivamente para tratamento médico, sem o recebimento de remuneração. A decisão agravada indeferiu o pleito antecipatório sob o fundamento de que não haveria elementos concretos indicando que a moléstia da agravante guarda relação direta com o serviço militar, atestando, ainda, que a incapacidade seria restrita à caserna. Contudo, a análise detida do acervo probatório aponta em sentido diverso. Conforme se extrai do Laudo Médico Pericial (id 455958861) produzido nos autos conexos, a agravante foi diagnosticada com transtornos psiquiátricos severos, notadamente Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2), Transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), e reações a estresse grave (CID F43.0, F43.1 e F43.8). O expert judicial afirma que a agravante se encontra total e temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais habituais, tanto na esfera militar quanto na civil. Ademais, o laudo pericial atesta a existência de nexo causal direto entre o quadro clínico e o ambiente ocupacional, apontando como fatores desencadeantes a sobrecarga de funções, o desvio de função, a pressão hierárquica excessiva e a exposição a um ambiente hostil no âmbito militar. O juízo a quo fundamentou a denegação da tutela na novel redação da Lei n. 13.954/2019 e em recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, que validou o licenciamento de militar temporário com incapacidade temporária apenas para o serviço militar, decorrente de doença sem relação de causa e efeito com o labor. Entretanto, esse distinguishing jurisprudencial é manifestamente inaplicável ao caso concreto. A situação fática da agravante difere substancialmente da premissa adotada pela decisão singular. Conforme exaustivamente demonstrado pela perícia judicial, a incapacidade da recorrente é total (abrangendo a vida civil e militar) e possui nexo causal reconhecido com as condições degradantes de trabalho. Tratando-se de incapacidade total e temporária com liame causal com o serviço, impõe-se a anulação do ato de licenciamento e a manutenção da militar na condição de adida, com o consequente restabelecimento de sua remuneração integral para a garantia de sua subsistência e custeio do tratamento. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. LEI Nº 13.954/2019. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO. DOENÇA SEM NEXO DE CAUSALIDADE. INVALIDEZ. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA. NÃO CABIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O pleito da parte autora consiste em obter a modificação da sentença para que seja julgado procedente o pedido de reforma. Subsidiariamente, pleiteia que seja determinada sua manutenção nos quadros da Aeronáutica para fins de tratamento de saúde. 2. no que se refere à lei aplicável ao presente caso, segundo o entendimento deste Tribunal, os §§ 6º, 7º e 8º do art. 31 da Lei nº 4.375/1964, que foram inseridos pela Lei nº 13.954/2019 e que tratam da figura do encostamento, aplicam-se aos licenciamentos posteriores à data de sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum (AC 1007062-64.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023). Como na espécie o licenciamento da parte autora ocorreu em 18/10/2021, após a vigência da Lei nº 13.954/2019, o presente caso será analisado em consonância com as alterações promovidas por essa lei no Estatuto dos Militares e na Lei do Serviço Militar. 3. Os §§ 1º e 2º do art. 111 do Estatuto dos Militares, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, preveem que o militar temporário, na ausência de nexo de causalidade, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, sendo que, no caso de não ser considerado inválido, poderá ser licenciado ou desincorporado. O § 6º do art. 31 da Lei do Serviço Militar, também com alteração promovida pela Lei nº 13.954/2019, prevê que os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. O § 7º do citado artigo regula que não se aplica o disposto no § 6º aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 do Estatuto dos Militares, ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é no sentido de que, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, não sendo o caso de reforma nem de encostamento, será cabível a reintegração para tratamento médico-hospitalar, com percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias, até a recuperação da parte considerada temporariamente impossibilitada de exercer qualquer atividade laboral, por força da exceção prevista no citado § 7º do art. 31 da Lei do Serviço Militar (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002251-87.2020.4.03.6141 ..PROCESSO_ANTIGO: (AC 1063428-21.2021.4.01.3400, relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/03/2025) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO CIVIL E MILITAR. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em ação visando a reintegração da parte autora no serviço militar, na condição de adido, para fins de tratamento médico-hospitalar adequado e com percepção de remuneração e demais vantagens até a sua efetiva recuperação. 2. O militar temporário não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar. Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense. 3. A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares -, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço. (AgInt no AREsp n. 1.964.590/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) 4. O laudo pericial produzido nos autos originários (ID n. 2159265781), juntado em 20/11/2024, atestou que o autor está total e temporariamente incapacitado, para as atividades laborativas civis e/ou militares, em decorrência de lesão do manguito rotador do ombro esquerdo CID10: M75.1. Submetido a tratamento cirúrgico, encontra-se em pós-operatório CID10: Z98.8, realizando reabilitação fisioterápica sem previsão de alta. 5. A figura do encostamento, prevista nos termos do art. 3°, n. 14 e 149 do Decreto 57.654/1966 e do artigo 109, § 3°, da Lei n. 6.880/80, com as alterações da Lei n. 13.954/2019, será aplicada aos casos de incapacidade parcial, seja temporária ou permanente, apenas para o serviço militar. Portanto, a contrário sensu, se a incapacidade temporária for total (para todo e qualquer serviço), tal situação não está respaldada pelo novo regramento específico, de modo que o militar incapacitado temporariamente para todo e qualquer serviço não pode ser encostado, devendo, pois, ser reintegrado com direito à remuneração, uma vez que, estando impossibilitado de desenvolver qualquer atividade, não teria como se sustentar, o que, em tese, não ocorreria se sua incapacidade fosse apenas para o serviço castrense. 6. As alterações trazidas pela Lei n. 13.954, de 16. 12. 2019, na parte que tratam da figura do encostamento, serão observadas nos casos de incapacidade temporária e parcial apenas para o serviço militar, independente do nexo causal, a partir de sua vigência. No caso dos autos, o licenciamento do autor se deu em 04/03/2024. 7. A constatação do laudo pericial é que o autor está incapacitado total e temporariamente para as atividades laborativas civis e/ou militares, não prosperando a alegação da União de que a incapacidade do autor seria apenas parcial para a atividade militar, afastando a utilização da figura do encostamento. 8. Demonstrados nos autos a probabilidade do direito e evidenciado o risco de dano grave de difícil reparação, uma vez que o autor necessita da percepção dos seus soldos, que têm natureza alimentar, até mesmo para a subsistência, identifica-se a presença dos requisitos para o deferimento do pedido de tutela recursal de urgência, para que a parte agravante seja reintegrada às fileiras militares, na condição de adida, assegurando-lhe tratamento médico necessário, sem prejuízo de seus vencimentos, até ulterior decisão definitiva. 9. Agravo de instrumento da parte autora provido. (AG 1009744-60.2025.4.01.0000, relator DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/05/2025) Ante o exposto, dou provimento ao agravo, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, determinando a suspensão dos efeitos do ato administrativo de licenciamento e a imediata reintegração da agravante ao Exército Brasileiro, na condição de adida, assegurando-lhe o tratamento médico-hospitalar adequado, bem como o restabelecimento do pagamento do soldo e demais vantagens remuneratórias devidas desde a data do licenciamento indevido, até a sua efetiva recuperação. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011909-46.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: VIVIAN JESUS DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. NEXO DE CAUSALIDADE. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para fins de reintegração de militar temporário às fileiras do Exército Brasileiro, com o consequente restabelecimento de vencimentos e assistência médica. 2. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de legalidade do licenciamento do militar incapacitado para o serviço castrense. A decisão apontou a ausência de relação de causa e efeito com o labor. A decisão determinou a manutenção do encostamento para tratamento médico. A decisão negou a percepção de remuneração. 3. O perito atesta o diagnóstico de transtornos psiquiátricos, afirmando que a agravante apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborais na esfera militar e na esfera civil. 4. O laudo pericial indica a existência de nexo causal entre o quadro clínico e o ambiente ocupacional, apontando que os fatores desencadeantes englobam a sobrecarga de funções, o desvio de função, a pressão hierárquica e a exposição a ambiente hostil. 5. Demonstrada a incapacidade total e temporária com liame causal com o serviço, impõe-se a anulação do ato de licenciamento e a manutenção da militar na condição de adida, com o consequente restabelecimento de sua remuneração integral para a garantia de sua subsistência e custeio do tratamento. 6. Agravo provido, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, determinando a suspensão dos efeitos do ato administrativo de licenciamento e a imediata reintegração da agravante ao Exército Brasileiro, na condição de adida, assegurando-lhe o tratamento médico-hospitalar adequado, bem como o restabelecimento do pagamento do soldo e demais vantagens remuneratórias devidas desde a data do licenciamento indevido, até a sua efetiva recuperação. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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