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TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011903-98.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença individual oriundo da ação coletiva de n.º 1028936-19.2017.8.11.0041, ajuizado por ANTONIA FRANCISCA DA SILVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, todos devidamente qualificados. Compulsando os autos, em detida análise, observo que apesar da presente demanda ter sido ajuizada sob a forma de cumprimento de sentença, existem indícios de que a via processual eleita não seria a adequada para a tutela pretendida. Isso porque, o acórdão (id. 225537025) proferido nos autos de origem, que dá ensejo à presente ação, condenou o Estado de Mato Grosso ao pagamento do terço constitucional de férias correspondente a todo o período aquisitivo não prescrito. Pois bem, detalhando a análise acerca do período em questão, observa-se que a ação coletiva originária foi ajuizada em setembro de 2017, de modo que, à luz da Súmula 85 do STJ e do Decreto n.º 20.910/32, encontram-se abrangidos pelo título executivo apenas as parcelas exigíveis no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda coletiva, compreendidos entre setembro de 2012 a setembro de 2017, não sendo extensível a períodos posteriores. Nesse contexto, eventual pretensão referente a períodos aquisitivos posteriores ao ajuizamento da ação coletiva não se encontra abrangida pelo título executivo judicial, por decorrer de fatos supervenientes, devendo ser deduzida pelas vias ordinárias próprias. Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, verifica-se que a autora pretende executar valores correspondentes ao terço constitucional de férias relativos aos exercícios de 2018 e 2022, os quais constituem períodos aquisitivos posteriores ao ajuizamento da ação coletiva e, portanto, não abrangidos pelo título executivo judicial, circunstância que evidencia a inadequação da via eleita e a consequente ausência de interesse processual. Ressalte-se que a falta de interesse processual enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, por se tratar de matéria de ordem pública, cuja análise pode ser realizada a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver coisa julgada material. No tocante aos ônus sucumbenciais, considerando que a parte executada, embora regularmente intimada, permaneceu inerte, sem apresentação de impugnação ou qualquer resistência ao pedido executório, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -datado e assinado digitalmente- Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
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