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1011888-05.2025.4.01.4301

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO · Sentença Tipo A

    Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1011888-05.2025.4.01.4301 AUTOR(A): AUTOR: MARIA FELIX GOMES DE SOUSA RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora requer a concessão de benefício de pensão por morte, sob o fundamento de ostentar a qualidade de dependente de segurado especial da previdência social. O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais autorizador da cobertura previdenciária previstos na Constituição Federal e legislação de regência. Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91. O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91. Para a concessão de pensão por morte de trabalhador rural, é necessário comprovar a condição de segurado especial do instituidor da pensão, através de documentos contemporâneos. Vale dizer, para o deferimento do pedido, há que ficar comprovado o exercício de atividade rural do de cujus em período imediatamente anterior à data do óbito. Nesse sentido, dispõe a súmula 34 da TNU: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. No caso dos autos, os documentos apresentados, como a certidão de casamento e as certidões de nascimento dos filhos, referem-se a período excessivamente remoto (entre 1989 e 2002) em relação ao óbito ocorrido em 30/08/2019. Ademais, constata-se que o instituidor verteu contribuições regulares (contribuinte individual) apenas no período de 01/11/2011 a 29/02/2012, o que lhe garantiu a manutenção da qualidade de segurado somente até 22/04/2013. Quanto aos demais recolhimentos realizados, referentes às competências de 01/2014 a 06/2015, 07/2015, 08/2015 a 12/2015, 01/2016 e de 01/2018 a 08/2019, verifica-se que todos os pagamentos foram efetuados de forma extemporânea e após o falecimento do segurado, entre as datas de 13/09/2019 e 27/08/2021. Além disso, o instituidor ostentava endereço na zona urbana, situado na Avenida Jerusalém, Centro, Riachinho - TO, fato que corrobora a fragilidade da pretensão rurícola. Em razão da fragilidade do início de prova material, tenho por prejudicada a análise da prova testemunhal, ao teor do que dispõe o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Desta feita, considerando que cabe ao autor o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito, observa-se que o(a) demandante não se incumbiu de cumprir o encargo que o art. 373, I, Código de Processo Civil, lhe impõe, razão pela qual sua pretensão não merece prosperar. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Sentença registrada e publicada pelo sistema processual. Intimem-se as partes. Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente)

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