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TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO: "C" Processo: 1011860-94.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rural] AUTOR: MARIA ANTONIA GOMES Advogado do AUTOR: Taiane de Jesus Viveiros Soares - MA19449 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor da parte demandada acima nominada, tendo em vista os motivos deduzidos na petição inicial. É o relato necessário, mormente considerando os termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. DECIDO. De pronto, considerando as informações prestadas pela parte demandada, nota-se que o benefício pleiteado nesta ação foi concedido administrativamente pela parte ré, pelo que não vislumbro qualquer interesse processual da parte postulante na continuidade do feito. Ora, cabe ao juiz verificar em todas as fases do processo a presença das condições da ação e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Tais requisitos de análise de mérito devem estar presentes durante toda a marcha processual. Entre as condições da ação está o aludido interesse de agir, a reclamar que o provimento jurisdicional tenha alguma utilidade prática ao jurisdicionado. No caso dos autos, como já ressaltado, a concessão administrativa do benefício postulado configurou verdadeira ausência superveniente do interesse de agir, o que implica necessariamente no reconhecimento da carência de ação. DISPOSITIVO. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. São Luís, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta
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