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1011858-81.2026.8.13.0480

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011858-81.2026.8.13.0480/MG RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO ROTA DAS TERRAS - SICREDI ROTA DAS TERRAS ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Declratória de Alongamento de Dívida Rural com pedido de tutela de urgência ajuizada por HEITOR CUNHA BARROS , VICTOR BARROS PACHECO e HEITOR CUNHA BARROS em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO ROTA DAS TERRAS - SICREDI ROTA DAS TERRAS, ambos qualificados. Decido. 1. Recebo a petição inicial, verificado que a peça preenche os requisitos legais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. 2. Foi comprovado o pagamento das custas iniciais,evento 2, DOC2. 3. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito, evidenciada por elementos que demonstrem a plausibilidade da pretensão, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consistente na possibilidade de prejuízo grave ou de difícil reparação caso a medida seja postergada. Além disso, a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, a probabilidade foi demonstrada, uma vez que foi apresentado o Comprovante de Inscrição Estadual de Produtor Rural, bem como a emissão da Cédula de Crédito Bancário nº C41023381-8 com vencimento em 15/08/2031, cujo objeto se destinou à realização de investimento agrícola na linha BNDES Renovagro Manejo dos Solos, para compra de insumos para correção de solo, tais documentos corroboram para a confirmação da destinação do empréstimo com finalidade rural. evento 1, DOC16 Ademais, o laudo técnico apresentado concluiu que o Grupo Harpa possui viabilidade econômica, porém sua capacidade de pagamento foi comprometida por fatores externos, recomendando a reestruturação da dívida, com redução da taxa de juros, período de carência e alongamento do prazo de pagamento, a fim de restabelecer a sustentabilidade financeira da atividade rural.evento 1, DOC15. Foram apresentados diversos balanços patrimoniais demonstrando a dificuldade financeira dos autores nos períodos de prejuízos ocorridos durante as frustrações produtivas por fatores externos. Outrossim, foi comprovado o envio da Notificação extrajudicial em 17/07/2026, antes do vencimento do título, evento 1, DOC13, bem como a negativa do banco sob alegação de não preenchimento dos requisitos legais previstos na Medida Provisória nº 1.376, a operação não preenche os requisitos legais, por não atender às condições de elegibilidade previstas na norma, embora tenha manifestado disposição para analisar alternativas negociais compatíveis com a regulamentação vigente, por não atender às condições de elegibilidade previstas na norma, embora tenha manifestado disposição para analisar alternativas negociais compatíveis com a regulamentação vigente.evento 1, DOC14. Somado a isso, na contranotificação, a cooperativa de crédito informa sobre a falta de amparo em norma ou lei em vigor, ausência de respaldo nas políticas do Sicredi, e que os encargos propostos descaracterizariam a natureza da operação, motivo pelo qual manteve o indeferimento do prolongamento da dívida rural. evento 1, DOC12 Assim, como a Súmula nº298 do STJ dispõe que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei, entendo que restrição apresentada na negativa do banco não merece prosperar. O perigo de dano consiste no risco iminente de adoção de medidas executivas pelo banco, como expropriação de bens, execução dos garantidores, inscrição dos autores em cadastros de inadimplentes e protesto da cédula de crédito, comprometendo o acesso ao crédito e a continuidade da atividade rural. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada para, no prazo de 05 (cinco) dias o requerido, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$500,00 limitado a 30 dias de multa: a)- proceda a suspensão da exigibilidade da cédula de crédito rural de nº: C41023381-8, bem como de todos os seus consectários e acessórios, impedindo o Banco Réu de: (i) expropriar e consolidar as garantias dadas por alienação fiduciária, seja de propriedades imóveis rurais ou urbanos, maquinários e outros implementos agrícolas gravados com alienação fiduciária; (ii) promover busca e apreensão dos bens dados em alienação fiduciária, e; (iii) executar as cédulas rurais judicialmente, até o julgamento definitivo do mérito da presente ação. b)- se abstenha de incluir o nome dos Autores nos cadastros de inadimplentes, de efetuar ou manter a suspensão de registros nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SICOR, REGISTRATO, SCR-SIS/BACEN e cadastros restritivos internos) c) – proceda a exclusão imediata dos nomes dos Autores dos cadastros de restrição de crédito (SERASA, SPC, SICOR, REGISTRATO, SCR-SIS/BACEN). 4. Designo audiência de conciliação para o dia 10/11/2026 às 15:30 horas. A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA PELO CEJUSC, NO 3º ANDAR DO FÓRUM. Caso a parte ou procurador resida em outra Comarca, comprovadamente, fica autorizada sua participação de forma virtual, devendo informar e-mail ou telefone para envio do link da audiência. Cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 dias, para que compareça à audiência designada. Em observância ao §3º, do art. 334 do Código de Processo Civil, “a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado”. Cientifiquem-se as partes que, por força do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. Cientifiquem-se, ainda, que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, bem como poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10º, do CPC). 5. Cientifique-se a parte ré, acaso não obtida conciliação, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, que “o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição”. Ainda, cientifique-se o réu que, conforme dicção do art. 344 do Código de Processo Civil, se “não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Todavia, a revelia não produz o efeito mencionado se: a) havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; b) o litígio versar sobre direitos indisponíveis; c) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; d) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 335, do CPC). 6. Conforme arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias enumeradas no art. 3371 do mencionado diploma, intime-se o autor para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sendo lhe permitida a produção de prova. 7. Igualmente, caso haja juntada de documentos pelo réu com a contestação, dê-se vista ao autor para que sobre eles se manifeste no prazo de 15 dias, a teor do art. 437 do Código de Processo Civil. 8. Não havendo intercorrências que demandem decisão judicial, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 05 dias, as provas que pretendem produzir, informando os fatos que com elas pretendem comprovar. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 9. Em observância à previsão do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, acaso demonstrado pela parte que esgotou as diligências que estavam ao seu alcance, desde logo autorizo a consulta do endereço da parte ré pelos sistemas conveniados disponíveis. 10. Com fundamento no art. 314, §§ 1º e 2º, do Provimento 355/2018 da CCG/TJMG, ficam as partes cientes que os originais dos avisos de recebimento/mandados/cartas precatórias/ofícios/termos e demais expedientes, depois de digitalizados e juntados aos autos eletrônicos, serão mantidos na Secretaria da Unidade Judiciária pelo prazo de 45 dias. Ao final do referido prazo, caso qualquer das partes não manifeste interesse em manter a guarda dos aludidos documentos físicos, estes serão descartados/incinerados. Publique-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica.

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