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1011782-87.2026.8.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011782-87.2026.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Adimplemento e Extinção, Locação de Imóvel, Efeitos] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MULTICASA CONSTRUCAO E FERRAGENS LTDA - CNPJ: 17.203.616/0001-62 (EMBARGANTE), RENATO OCAMPOS CARDOSO - CPF: 769.457.151-91 (ADVOGADO), MICHELLE TRICHES VERONESE - CPF: 938.960.001-44 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNÂNIME E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DECADÊNCIA. AJUIZAMENTO FORA DO PRAZO DO ART. 51, § 5º, DA LEI Nº 8.245/1991. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a decadência do direito à renovação compulsória da locação comercial, por ajuizamento da ação após o prazo do art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/1991, além de indeferir tutela recursal e pedido de depósito judicial dos aluguéis vincendos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o acórdão foi omisso quanto aos efeitos da permanência da locatária no imóvel após o termo contratual; (ii) se houve omissão ou obscuridade quanto às circunstâncias fáticas e à possibilidade de julgamento da decadência sem instrução probatória; e (iii) se houve omissão quanto aos fundamentos legais e constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir fundamentos já apreciados. 4. O acórdão enfrentou os efeitos da permanência da locatária no imóvel e assentou que a prorrogação da locação por prazo indeterminado, prevista no art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991, não se confunde com renovação compulsória nem reabre o prazo decadencial do art. 51, § 5º. 5. A boa-fé objetiva, a confiança legítima, a função social do contrato, a preservação da empresa e a proteção ao ponto comercial não afastam requisito temporal expressamente previsto em lei especial. 6. Os investimentos realizados, a formação da clientela, o adimplemento e a relevância econômica do estabelecimento referem-se a outros requisitos da ação renovatória e não substituem o pressuposto temporal legal. 7. A circunstância de a locação abranger aproximadamente 50% do imóvel não interfere na contagem do prazo decadencial nem altera o objeto contratual. 8. O julgamento da decadência sem instrução probatória foi fundamentado nos arts. 332, § 1º, e 487, parágrafo único, do CPC, pois as datas do contrato e do ajuizamento eram objetivas e incontroversas. 9. Também não houve omissão quanto ao risco inverso, pois o acórdão registrou que a sentença não determinou desocupação, interrupção da atividade empresarial ou medida possessória contra a locatária, inexistindo ato concreto de retomada que justificasse a tutela recursal ou o depósito judicial dos aluguéis. 10. As alegações formuladas buscam modificar premissas já apreciadas pelo Colegiado e traduzem inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A permanência da locatária no imóvel após o termo contratual pode caracterizar prorrogação da locação por prazo indeterminado, mas não reabre o prazo decadencial para a ação renovatória. 2. Princípios como boa-fé objetiva, função social do contrato e preservação da empresa não afastam requisito temporal expresso previsto na Lei do Inquilinato. 3. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que não mencione individualmente todos os dispositivos invocados.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV, e 170; CC, arts. 187, 421 e 422; CPC, arts. 332, § 1º, 487, parágrafo único, e 1.022; Lei nº 8.245/1991, arts. 51, § 5º, e 56, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.522.093/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 07.06.2017; TJMT, Embargos de Declaração nº 0002427-48.2018.8.11.0004, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos por Multicasa Construção e Ferragens Ltda., constante nos autos também como Lumi Casa & Construção Ltda. – ME, contra acórdão proferido por esta eg. Câmara, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu a decadência do direito à renovação compulsória da locação comercial, por ter sido a ação ajuizada após o prazo previsto no art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/1991, indeferindo, ainda, a tutela recursal e o pedido de depósito judicial dos aluguéis vincendos A embargante aponta omissão e obscuridade quanto aos efeitos da permanência no imóvel após o término do contrato, sustentando que a continuidade da exploração comercial, a ausência de oposição da locadora e o pagamento ou disponibilização dos aluguéis teriam consolidado nova realidade fática e jurídica, cuja análise deveria considerar a boa-fé objetiva, a vedação ao comportamento contraditório, a função social do contrato e a proteção ao fundo de comércio, nos termos dos arts. 187, 421 e 422 do Código Civil. Alega, ainda, omissão quanto às circunstâncias práticas da locação, especialmente ao fato de que a empresa ocuparia aproximadamente 50% do imóvel e à inexistência de risco inverso à proprietária, uma vez que os aluguéis continuariam sendo pagos ou disponibilizados. Sustenta também obscuridade e violação ao contraditório substancial, ao argumento de que a decadência não poderia ter sido reconhecida sem citação e instrução probatória acerca da conduta posterior das partes Afirma, por fim, omissão quanto à dimensão constitucional da controvérsia, invocando os princípios da livre iniciativa, da valorização social do trabalho e da função social da propriedade, previstos nos arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a decadência e determinar o regular prosseguimento do feito, com instrução probatória, além do pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais suscitados para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm função corretiva, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. No entanto, não se prestam ao reexame do mérito da decisão, tampouco à rediscussão de teses já enfrentadas e afastadas pelo órgão julgador. O acórdão enfrentou expressamente os efeitos da permanência da locatária no imóvel após o termo contratual, consignando que eventual prorrogação da locação por prazo indeterminado, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991, não se confunde com renovação compulsória nem reabre o prazo decadencial previsto no art. 51, § 5º, da mesma lei. Também esclareceu que a boa-fé objetiva, a confiança legítima, a função social do contrato, a preservação da empresa e a proteção ao ponto comercial não afastam requisito temporal expressamente estabelecido em lei especial. De igual modo, foram examinadas as circunstâncias relacionadas aos investimentos realizados, à formação da clientela, ao adimplemento e à relevância econômica do estabelecimento, tendo o Colegiado concluído que tais elementos dizem respeito aos demais requisitos da ação renovatória, mas não possuem aptidão para substituir o pressuposto temporal previsto no art. 51, § 5º, da Lei do Inquilinato. A alegação de que a locação abrangeria apenas aproximadamente 50% do imóvel também foi expressamente enfrentada, concluindo-se que a circunstância não interfere na contagem do prazo decadencial e que a cláusula contratual invocada se refere à participação da locadora no condomínio, sem alterar o objeto da locação. Também não há obscuridade quanto ao contraditório ou à necessidade de instrução probatória. O voto condutor fundamentou a possibilidade do julgamento liminar nos arts. 332, § 1º, e 487, parágrafo único, do CPC, destacando que as datas do contrato e do ajuizamento eram objetivas e incontroversas. Consigna-se, por fim, que a alegação de inexistência de risco inverso também não revela omissão. Ao examinar a tutela recursal, o Colegiado assentou que a sentença não determinou desocupação, interrupção da atividade empresarial ou qualquer medida possessória contra a locatária e que não havia demonstração de ato concreto de retomada, rejeitando, por isso, a tutela pretendida e o depósito judicial dos aluguéis. A pretensão da embargante traduz, assim, inconformismo com a conclusão adotada, matéria já apreciada e insuscetível de rediscussão pela via do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “[...] 1. Nos termos do art. 1.022, caput e incs. I a III, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. [...] (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1522093/MS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.06.2017).” “[...] A via dos embargos de declaração não é adequada para rediscutir fundamentos da decisão, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (N.U 0002427-48.2018.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/04/2025, Publicado no DJE 03/05/2025).” Considera-se prequestionada toda a matéria aventada. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011782-87.2026.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Adimplemento e Extinção, Locação de Imóvel, Efeitos] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MULTICASA CONSTRUCAO E FERRAGENS LTDA - CNPJ: 17.203.616/0001-62 (EMBARGANTE), RENATO OCAMPOS CARDOSO - CPF: 769.457.151-91 (ADVOGADO), MICHELLE TRICHES VERONESE - CPF: 938.960.001-44 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNÂNIME E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DECADÊNCIA. AJUIZAMENTO FORA DO PRAZO DO ART. 51, § 5º, DA LEI Nº 8.245/1991. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a decadência do direito à renovação compulsória da locação comercial, por ajuizamento da ação após o prazo do art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/1991, além de indeferir tutela recursal e pedido de depósito judicial dos aluguéis vincendos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o acórdão foi omisso quanto aos efeitos da permanência da locatária no imóvel após o termo contratual; (ii) se houve omissão ou obscuridade quanto às circunstâncias fáticas e à possibilidade de julgamento da decadência sem instrução probatória; e (iii) se houve omissão quanto aos fundamentos legais e constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir fundamentos já apreciados. 4. O acórdão enfrentou os efeitos da permanência da locatária no imóvel e assentou que a prorrogação da locação por prazo indeterminado, prevista no art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991, não se confunde com renovação compulsória nem reabre o prazo decadencial do art. 51, § 5º. 5. A boa-fé objetiva, a confiança legítima, a função social do contrato, a preservação da empresa e a proteção ao ponto comercial não afastam requisito temporal expressamente previsto em lei especial. 6. Os investimentos realizados, a formação da clientela, o adimplemento e a relevância econômica do estabelecimento referem-se a outros requisitos da ação renovatória e não substituem o pressuposto temporal legal. 7. A circunstância de a locação abranger aproximadamente 50% do imóvel não interfere na contagem do prazo decadencial nem altera o objeto contratual. 8. O julgamento da decadência sem instrução probatória foi fundamentado nos arts. 332, § 1º, e 487, parágrafo único, do CPC, pois as datas do contrato e do ajuizamento eram objetivas e incontroversas. 9. Também não houve omissão quanto ao risco inverso, pois o acórdão registrou que a sentença não determinou desocupação, interrupção da atividade empresarial ou medida possessória contra a locatária, inexistindo ato concreto de retomada que justificasse a tutela recursal ou o depósito judicial dos aluguéis. 10. As alegações formuladas buscam modificar premissas já apreciadas pelo Colegiado e traduzem inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A permanência da locatária no imóvel após o termo contratual pode caracterizar prorrogação da locação por prazo indeterminado, mas não reabre o prazo decadencial para a ação renovatória. 2. Princípios como boa-fé objetiva, função social do contrato e preservação da empresa não afastam requisito temporal expresso previsto na Lei do Inquilinato. 3. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que não mencione individualmente todos os dispositivos invocados.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV, e 170; CC, arts. 187, 421 e 422; CPC, arts. 332, § 1º, 487, parágrafo único, e 1.022; Lei nº 8.245/1991, arts. 51, § 5º, e 56, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.522.093/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 07.06.2017; TJMT, Embargos de Declaração nº 0002427-48.2018.8.11.0004, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos por Multicasa Construção e Ferragens Ltda., constante nos autos também como Lumi Casa & Construção Ltda. – ME, contra acórdão proferido por esta eg. Câmara, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu a decadência do direito à renovação compulsória da locação comercial, por ter sido a ação ajuizada após o prazo previsto no art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/1991, indeferindo, ainda, a tutela recursal e o pedido de depósito judicial dos aluguéis vincendos A embargante aponta omissão e obscuridade quanto aos efeitos da permanência no imóvel após o término do contrato, sustentando que a continuidade da exploração comercial, a ausência de oposição da locadora e o pagamento ou disponibilização dos aluguéis teriam consolidado nova realidade fática e jurídica, cuja análise deveria considerar a boa-fé objetiva, a vedação ao comportamento contraditório, a função social do contrato e a proteção ao fundo de comércio, nos termos dos arts. 187, 421 e 422 do Código Civil. Alega, ainda, omissão quanto às circunstâncias práticas da locação, especialmente ao fato de que a empresa ocuparia aproximadamente 50% do imóvel e à inexistência de risco inverso à proprietária, uma vez que os aluguéis continuariam sendo pagos ou disponibilizados. Sustenta também obscuridade e violação ao contraditório substancial, ao argumento de que a decadência não poderia ter sido reconhecida sem citação e instrução probatória acerca da conduta posterior das partes Afirma, por fim, omissão quanto à dimensão constitucional da controvérsia, invocando os princípios da livre iniciativa, da valorização social do trabalho e da função social da propriedade, previstos nos arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a decadência e determinar o regular prosseguimento do feito, com instrução probatória, além do pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais suscitados para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm função corretiva, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. No entanto, não se prestam ao reexame do mérito da decisão, tampouco à rediscussão de teses já enfrentadas e afastadas pelo órgão julgador. O acórdão enfrentou expressamente os efeitos da permanência da locatária no imóvel após o termo contratual, consignando que eventual prorrogação da locação por prazo indeterminado, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991, não se confunde com renovação compulsória nem reabre o prazo decadencial previsto no art. 51, § 5º, da mesma lei. Também esclareceu que a boa-fé objetiva, a confiança legítima, a função social do contrato, a preservação da empresa e a proteção ao ponto comercial não afastam requisito temporal expressamente estabelecido em lei especial. De igual modo, foram examinadas as circunstâncias relacionadas aos investimentos realizados, à formação da clientela, ao adimplemento e à relevância econômica do estabelecimento, tendo o Colegiado concluído que tais elementos dizem respeito aos demais requisitos da ação renovatória, mas não possuem aptidão para substituir o pressuposto temporal previsto no art. 51, § 5º, da Lei do Inquilinato. A alegação de que a locação abrangeria apenas aproximadamente 50% do imóvel também foi expressamente enfrentada, concluindo-se que a circunstância não interfere na contagem do prazo decadencial e que a cláusula contratual invocada se refere à participação da locadora no condomínio, sem alterar o objeto da locação. Também não há obscuridade quanto ao contraditório ou à necessidade de instrução probatória. O voto condutor fundamentou a possibilidade do julgamento liminar nos arts. 332, § 1º, e 487, parágrafo único, do CPC, destacando que as datas do contrato e do ajuizamento eram objetivas e incontroversas. Consigna-se, por fim, que a alegação de inexistência de risco inverso também não revela omissão. Ao examinar a tutela recursal, o Colegiado assentou que a sentença não determinou desocupação, interrupção da atividade empresarial ou qualquer medida possessória contra a locatária e que não havia demonstração de ato concreto de retomada, rejeitando, por isso, a tutela pretendida e o depósito judicial dos aluguéis. A pretensão da embargante traduz, assim, inconformismo com a conclusão adotada, matéria já apreciada e insuscetível de rediscussão pela via do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “[...] 1. Nos termos do art. 1.022, caput e incs. I a III, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. [...] (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1522093/MS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.06.2017).” “[...] A via dos embargos de declaração não é adequada para rediscutir fundamentos da decisão, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (N.U 0002427-48.2018.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/04/2025, Publicado no DJE 03/05/2025).” Considera-se prequestionada toda a matéria aventada. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/09/2026

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