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1011742-05.2026.4.01.9999

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TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011742-05.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIETE MARTINHA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MORGANNA CRISTINE MACHADO MOREIRA - TO11858-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ELIETE MARTINHA CAMPOS MORGANNA CRISTINE MACHADO MOREIRA - (OAB: TO11858-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465125181) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011742-05.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013164-16.2025.8.27.2722 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIETE MARTINHA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MORGANNA CRISTINE MACHADO MOREIRA - TO11858-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011742-05.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELIETE MARTINHA CAMPOS em face do INSS objetivando o recebimento de auxílio-acidente. Sentença proferida pelo juízo a quo julgando improcedente o pedido, por não ter sido comprovada a redução da capacidade laboral para o desempenho das atividades habituais. A parte autora interpõe recurso de apelação aduzindo que, em decorrência do acidente de trabalho sofrido, sofreu graves lesões que lhe ocasionaram limitação de movimento, restrição funcional, perda de força e marcha claudicante (manca), circunstância que autorizam a concessão do auxílio-acidente. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011742-05.2026.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Do mérito Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/1991) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei. A legislação previdenciária assegura a percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados, aos trabalhadores avulsos e aos segurados especiais. Por consequência, excluem-se do direito à percepção do benefício os segurados contribuinte individual e facultativo. Já ao empregado doméstico, por força da Lei Complementar n. 150, de 01 de junho de 2015 e a partir de então, também é assegurado o direito ao benefício de auxílio-acidente. Além disso, segundo tese fixada para o tema repetitivo 627, STJ, “[o] segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.” (REsp n. 1.361.410/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 21/2/2018). Desse modo, pela razão contrária, no caso de acidente posterior a 25/10/2013, o segurado especial terá direito ao auxílio-acidente somente se comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo. Observa-se que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitação para outra atividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156, STJ: “Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença”. Por ser um benefício concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, e não possuir caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pode ser recebido cumulativamente com o salário. Portanto, o fato de o autor continuar trabalhando na mesma função, ou ter sido reabilitado, não afasta o direito ao benefício, desde que comprovada a redução de sua capacidade para a função que exercia à época do acidente. Registre-se, ainda, que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício. Nos termos do tema repetitivo 416, STJ: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018. Caso dos autos A autora sofreu acidente em 21/01/2018, enquanto estava vinculada ao RGPS como contribuinte individual, tendo recebido auxílio-doença até 06/09/2019. Na perícia judicial concluiu-se que a periciada “apresenta sequelas do acidente com redução de capacidade de 10%, porém não apresenta incapacidade laborativa. Não tem redução de capacidade legalmente relevante para enquadramento no Anexo III do decreto 3048/99”. Ocorre que, por se tratar de segurado contribuinte individual, não há que se falar em recebimento de auxílio-acidente. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n. 150/2015, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999. 2. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente. Precedente da Terceira Seção. 3. Agravo regimental não provido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1171779 2009.02.38103-7, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:25/11/2015) Assim, o benefício não é devido, em que pese a presença de redução da capacidade laboral. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011742-05.2026.4.01.9999 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: ELIETE MARTINHA CAMPOS Advogado do(a) APELANTE: MORGANNA CRISTINE MACHADO MOREIRA - TO11858-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO AO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de não comprovação da perda funcional. Sustenta o recorrente que sofreu graves lesões, apresentando limitação de movimento, restrição funcional, perda de força e marcha claudicante (manca), em decorrência do acidente sofrido. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sequela decorrente do acidente, com redução da capacidade laboral estimada em 10%, preenche o requisito funcional para a concessão do auxílio-acidente; e (ii) saber se a segurada contribuinte individual integra o rol legal de beneficiários dessa prestação previdenciária. 3. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/1991, é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, independentemente do grau da limitação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 156 e 416. 4. A legislação não exige grau, índice ou percentual mínimo de redução da capacidade laboral. O Tema Repetitivo nº 416 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o benefício é devido ainda que mínima a lesão, desde que demonstrada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 5. A perícia judicial concluiu que a autora apresenta sequelas do acidente com redução da capacidade em 10%. O laudo também registrou a ausência de incapacidade laborativa e de redução legalmente relevante para enquadramento no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999. 6. Por se tratar de segurado contribuinte individual, não há que se falar em recebimento de auxílio-acidente. Precedente: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1171779 2009.02.38103-7, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 25/11/2015. 7. Apelação da parte autora não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma

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