Publicações do processo

1011738-05.2025.4.01.3305

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011738-05.2025.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZILMA MARIA DA SILVA FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEF DA COSTA SANTOS - BA55759 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), com base em requerimento administrativo formulado em 14/06/2024 (NB 715.509.642-4). Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho. Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento. Explico. A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas. Além de ter sido acostado nos autos comprovante de endereço na zona rural, a parte autora acostou aos autos Contrato de Comodato assinado e com chancela publica no ano de 2000 em nome do cônjuge. Saliente-se, ainda, que o vínculo de natureza urbana registrado no CNIS da autora é antigo e, após o seu encerramento, não há registro de novos vínculos ou atividades de natureza urbana em seu histórico contributivo. Em relação à incapacidade laborativa, restou comprovado pela perícia médica (Id 2234864903), realizada em 18/12/2025, a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho por apresentar: Cegueira em ambos os olhos )CID H54.0 e Degeneração da Mácula e do Pólo Posterior (CID 35.3). Quanto à data de início da incapacidade, embora o perito tenha esclarecido que a enfermidade apresenta evolução progressiva e que o comprometimento visual remonta a período anterior, os elementos probatórios permitem estabelecer, com segurança, que a incapacidade já estava presente na data do requerimento administrativo. O perito assevera que o OCT realizado em 15/05/2024 já evidenciava substrato anatômico de atrofia macular, com redução da espessura foveal. Na sequência, o exame oftalmológico de 04/06/2024 registrou acuidade visual de 20/200 em ambos os olhos e atrofia do epitélio pigmentar da retina macular, achados compatíveis com grave comprometimento visual. Tais elementos são anteriores à DER, ocorrida em 14/06/2024. A conclusão é corroborada pela resposta ao quesito 3.9, na qual o perito afirmou expressamente ser possível reconhecer a existência de incapacidade entre o indeferimento administrativo e a realização da perícia judicial. Destacou que, embora a perícia do INSS, realizada em 24/07/2024, tenha reconhecido baixa acuidade visual irreversível por atrofia macular, o indeferimento por ausência de incapacidade não se mostra compatível com o conjunto dos achados objetivos. Ressaltou, ainda, que o OCT de 15/05/2024, o exame clínico de 04/06/2024 e a perimetria de 05/08/2024 apresentam coerência técnica entre si, evidenciando a existência de comprometimento visual significativo. Assim, fixo a data de início da incapacidade (DII) em 14/06/2024, correspondente à data do requerimento administrativo. Deste modo, reputo que a hipótese encontra-se vinculada à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, já que a enfermidade que acomete a parte autora a impedirá de desenvolver sua atividade laborativa, bem como em face das condições pessoais caracterizadoras da hipótese, como idade e baixa escolaridade. Destaco, entretanto, que esse benefício pode ser revisado a qualquer tempo, nos termos das alterações empreendidas pela Lei nº 13.457/2017 na Lei nº 8.213/91. No caso, deve haver reavaliações periódicas a serem realizadas pelos peritos do INSS. Só então o benefício poderá ser cessado, se, de fato, o beneficiário recuperar a capacidade para o trabalho que exercia. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 14/06/2024, data do requerimento administrativo NB 715.509.642-4, DIP, no primeiro dia do mês da prolação desta sentença; b) pagar à autora as parcelas atrasadas devidas entre a DIB e a DIP, a título de aposentadoria por incapacidade permanente, devidamente atualizadas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Na elaboração dos cálculos, deverá ser observado o valor do teto do JEF no momento da propositura da ação (art. 3º, caput e § 2º da Lei nº 10.259/2001). Juntado o instrumento do contrato de honorários advocatícios válido e feito o pedido de destaque do respectivo crédito, fica ele desde já autorizado, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor da condenação. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Transitada em julgado: i) intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença e as alterações acima delineadas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC. Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, a parte autora deverá informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório; ii) decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte requerente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do feito; iii) apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido; iv) Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; v) Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 458, de 04.10.2017, do Conselho da Justiça Federal; vi) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada; vii) Com a migração, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente Juazeiro, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juiz Federal

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.