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1011724-16.2026.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1011724-16.2026.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - Vanessa Nathalia Dias dos Santos - - Paulo Tadeu dos Santos - - Osmarino Sinhoretti Junior - - Renata Ariane Sinhoretti - Vistos. Inicialmente, considerando os elementos da demanda e o(s) doc(s). dos autos, dê-se a remoção da tarja "Segredo de Justiça", pois não se constata nenhuma causa para a tramitação do processo em segredo de justiça. A petição inicial não preenche os requisitos legais. Se sem discordância entre herdeiros, todos maiores e capazes, nenhum deles ausente, e sem importar o valor dos bens ou a sua natureza, seria o caso de arrolamento sumário em razão do falecimento de Rubens dos Santos, Julieta Colombo dos Santos, Geraldo Tadeu dos Santos e Maria de Fátima dos Santos Sinhoretti. No entanto, há notícia de herdeiros que não participaram do ajuizamento da ação. Dado o valor dos bens do espólio não ultrapassar mil salários mínimos, cabível o arrolamento comum. Por isso, no Ofício de Distribuição Judicial, dê-se a correção de classe processual para "30 - Arrolamento Comum". Ressalta-se que, apesar do ajuizamento desta ação, a partilha dos bens a ora serem arrolados pode ser feita extrajudicialmente, por mera escritura pública. Portanto, se houver interesse na transmissão patrimonial pela mais célere e menos onerosa via administrativa, será necessária a extinção deste processo, sendo suficiente simples petição nesse sentido. Dado o valor econômico de que é dotado o espólio, a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser analisada à luz dos bens que comprovadamente compõem a massa patrimonial, e não da situação financeira do inventariante ou de cada um dos herdeiros e ou legatários. A presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, estabelecida no Código de Processo Civil, artigo 99, parágrafo 3º, milita exclusivamente em favor de pessoa natural, não de ente despersonalizado dotado de capacidade judiciária. Bem por isso, o requerimento de gratuidade da justiça será apreciado oportunamente, quando se conhecer a extensão dos bens que compõem o monte-mor, e se avaliar, por conseguinte, se o patrimônio do espólio pode suportar o pagamento da taxa judiciária. Até lá, os atos serão cumpridos independentemente da antecipação do recolhimento dela. Para a nomeação de inventariante, análise da viabilidade da cumulação das partilhas e recebimento da petição inicial, a parte autora deverá cumprir as determinações conforme detalhado a seguir: 1 - indicar: a) o juízo a que é dirigida; b) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência dos herdeiros, seus cônjuges ou companheiros (declaração de herdeiros de cada sucessão); c) a relação de bens a serem arrolados, com suas respectivas descrições e valores (declaração de bens de cada sucessão); d) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; e) o pedido, com as suas especificações; f) o valor da causa (que deve expressar todo o monte-mor, inclusive a meação); g) as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. 2 - providenciar a juntada dos seguintes documentos da pessoa falecida: a) Certidão de óbito; b) RG e CPF; c) Certidão de nascimento (se solteira) ou de casamento (se casada, divorciada ou viúva); d) Certidão de óbito do cônjuge pré-falecido dela (se houver); e) Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte; f) Certidões Negativas de Débitos (Federal, Estadual e Municipal); g) Certidão de Testamento Público (CENSEC); 3 - providenciar a juntada dos seguintes documentos dos herdeiros, de seus cônjuges ou companheiros: a) RG e CPF de todos; b) Comprovante de residência individualizado para cada herdeiro; c) Procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência econômica. Observação: Herdeiros não representados deverão ser qualificados e indicados para citação; d) Certidão de estado civil atualizada, sendo: Certidão de Nascimento para solteiros; Certidão de Casamento para casados, viúvos ou divorciados; Escritura Pública para conviventes; e) Observação: Para herdeiros casados no regime da Comunhão Universal de Bens, é imprescindível a juntada de RG, CPF e procuração também dos respectivos cônjuges. f) Herdeiro pré-morto: Juntar sua certidão de óbito e qualificar completamente seus filhos (herdeiros por representação), apresentando para estes toda a documentação listada. 4 - providenciar a juntada dos seguintes documentos de imóveis: a) Certidão de transcrição/matrícula do Oficial de Registro de Imóveis, atualizada; b) Certidão de valor venal do imóvel; c) Certidão Negativa de Débitos do imóvel. ATENÇÃO: Se o(a) falecido(a) não constar como proprietário(a) na matrícula, a propriedade não poderá ser partilhada. Serão partilhados apenas os direitos aquisitivos sobre o bem, que deverão ser comprovados por Escritura Pública, Instrumento Particular de Compra e Venda ou documento equivalente. 5 - elaborar as primeiras declarações e o esboço de partilha. Observação obrigatória: Todos os documentos apresentados, em especial as certidões (de estado civil, de matrícula, negativas de débito, etc.), deverão estar atualizados, considerando-se como tal aqueles emitidos até, no máximo, 30 (trinta) dias antes da data de ajuizamento desta ação. Sem testamento a ser cumprido, não haverá necessidade de intervenção do Ministério Público. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo não intervirá, mas deverá ser intimada da sentença homologatória. E o formal de partilha será expedido após o trânsito em julgado. Para a nomeação de inventariante, é necessária a vinda das informações e a juntada dos documentos essenciais. Como já exposto, o prazo para cumprimento é de vinte dias úteis, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Com a nomeação de inventariante, as citações serão ordenadas. Solicita-se, por fim, que a emenda da petição inicial seja cadastrada na categoria Petições Diversas, tipo 8431 Emenda à Inicial, pois a correta identificação dos atos nos sistemas automatizados da Justiça agiliza o fluxo de trabalho. Intime-se. - ADV: EDIO APARECIDO CANDIDO (OAB 203408/SP), EDIO APARECIDO CANDIDO (OAB 203408/SP), EDIO APARECIDO CANDIDO (OAB 203408/SP), EDIO APARECIDO CANDIDO (OAB 203408/SP)

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