Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível
Processo 1011713-50.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Wellington Valadares Ferreira - Fica a parte autora intimada a proceder o recolhimento da taxa no valor de R$ 37,02, na guia FEDT, código 434-1, no prazo de 05 dias, para cada bloqueio/desbloqueio/penhora junto ao Renajud. - ADV: LUÍS HENRIQUE GUIDETTI (OAB 193163/SP)
TJSP · Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível
Processo 1011713-50.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Wellington Valadares Ferreira - Vistos. 1. P. 127/132: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a decisão de p. 124, sob o fundamento de que existe vício no pronunciamento judicial. Conheço dos embargos de declaração, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal. No mérito, deve ser negado provimento aos embargos de declaração. Não se verifica vício a ser sanado no pronunciamento judicial embargado. Eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão deve ser examinada na própria decisão embargada, e não no cotejo desta com o entendimento da parte embargante sobre a correta aplicação da norma. Não há que se confundir decisão contrária ao interesse da parte com a falta de pronunciamento do julgador (REsp 965.481/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 12/05/2008). No caso, a irresignação da parte embargante não se funda em nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do julgado, mas, sim, na discordância quanto ao teor da decisão. O que a parte embargante pretende é a reforma, e não a correção do pronunciamento judicial. Logo, o recurso eleito pela parte não se presta ao fim almejado. Isso porque o objetivo de declarar não implica, em hipótese nenhuma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer nova disposição (RJTJSP 92/328). Na realidade, há simples irresignação da parte embargante diante da solução conferida pelo magistrado, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Ademais, nada impede que o próprio credor promova diretamente a anotação desabonadora perante os órgãos de proteção ao crédito, prescindindo da intervenção judicial para essa finalidade. Ainda, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016). Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, nego-lhes provimento. 2. Ante a juntada da planilha de cálculo e das tabelas FIPE, providencie a serventia a inclusão das restrições de penhora dos automóveis no sistema RENAJUD, consoante decisão de p. 69/71. 3. Quanto à indisponibilidade de ativos financeiros de p. 82/85, verifica-se que a carta de intimação encaminhada ao endereço em que o devedor fora pessoalmente citado (p. 40/41) retornou com resultado negativo (p. 123). Não tendo o executado comunicado nos autos a alteração de seu domicílio após a citação, reputo válida e aperfeiçoada a intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo legal sem manifestação, converto a indisponibilidade financeira em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 854, § 5º), devendo a serventia providenciar a transferência dos valores para conta judicial à disposição deste juízo. 5. Efetuada a transferência, intime-se o exequente para que apresente o formulário de MLE devidamente preenchido a fim de viabilizar a expedição da ordem de levantamento. Intime-se. - ADV: LUÍS HENRIQUE GUIDETTI (OAB 193163/SP)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.