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TJSP · Foro Central Cível - 9ª Vara Cível
Processo 1011713-14.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Elayne Tusi do Amaral Santos - - Fernando Freguglia Pereira dos Santos - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Marley Maria Tusi Rodrigues - Vistos. JANUZA MARIA DA SILVA move a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ASSOCIACAO SANTO ANTONIO, asseverando, em apertada síntese, que é titular do benefício de Pensão por Morte, concedido sob o n. 133.487.321-3, pago mensalmente mediante transferência bancária para conta de sua titularidade, mantida no Banco Sicoob de São Paulo SP. Alega que, ao consultar o Histórico de Créditos do INSS, constatou que foi debitado no mês de julho de 2024 a quantia de R$ 77,86 sob a rubrica de "CONTRIB. CENAP/ASA 0800 780 5533". Ao questionar a agência previdenciária do INSS sobre os descontos, teria sido informada que eles foram realizados a requerimento da autora. Não reconhece tais alegações e requer que os valores descontados indevidamente do benefício sejam restituídos e os danos morais reparados. Com a petição inicial, a autora juntou documentos. A ré, devidamente citada, deixou de oferecer resposta dentro do prazo legal. Relatados. Fundamento e decido. Autorizado pelo artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do pedido aforado pelo autor. Esta ação judicial merece prosperar integralmente. A revelia do réu - devidamente citado - surge da não apresentação de resposta, dentro do prazo legal para tanto. De acordo com o artigo 344, do Código de Processo Civil - com ressalva da não incidência das hipóteses fáticas arroladas nos incisos do artigo subsequente - o fenômeno da revelia processual faz com que os fatos articulados pelo autor, em sua petição inicial, sejam considerados incontrovertidos. Trata-se de uma presunção legal relativa que nasce da não impugnação específica pelo réu, dentro do prazo legal, da matéria fática deduzida em Juízo pelo autor. No caso dos autos, a ré foi devidamente citada e deixou de oferecer resposta dentro do prazo legal. Assim, de todo incontrovertidas se apresentaram as assertivas da autora trazidas em petição inicial. Ademais, o meritum causae diz de perto com direitos eminentemente patrimoniais, posto que disponíveis, encontrando-se este Juízo cabalmente convencido acerca da veracidade das alegações trazidas ainda em fase postulatória do feito. Dando os trâmites por findos e por estes fundamentos, julgo procedente a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JANUZA MARIA DA SILVA contra CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ASSOCIAÇÃO SANTO ANTONIO. Por estes fins, declaro a inexistência de obrigação da autora em relação aos descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica CONTRIB. CENAP/ASA 0800 780 5533. Assim, condeno a ré ao pagamento de R$ 155,72 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), à título de restituição em dobro do valor indevidamente descontado, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (quinze mil reais) à título de danos morais, monetariamente corrigido desde a data da publicação desta sentença. Sobre todas as verbas incidirão juros moratórios legais incidentes desde a data da citação da ré. Por força do princípio da sucumbência, condena a ré no pagamento das despesas processuais e custas judiciais desta lide, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I.C. - ADV: MONICA SCAURI FLORES (OAB 167917/SP), CAROLINA JIA JIA LIANG (OAB 287416/SP), DANIELA CORREA PINTO (OAB 221601/SP), DANIELA CORREA PINTO (OAB 221601/SP)
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