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TJSP · Foro de Jacareí - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1011711-45.2024.8.26.0292 - Ação de Partilha - Partilha - Luis Vitor Jorge - J.B.V.A. - Indefiro os pedidos de fls. 631/633 Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, o § 2º do mesmo dispositivo legal autoriza o indeferimento da benesse quando houver nos autos elementos evidenciando a falta dos pressupostos legais. No caso em tela, o expressivo valor do patrimônio partilhado entre as partes é incompatível com a alegação de miserabilidade. Não há nos autos qualquer documento idôneo (como declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos ou extratos bancários) apto a demonstrar a momentânea indisponibilidade de recursos. A simples declaração isolada, desacompanhada de lastro probatório e em descompasso com o acervo patrimonial comprovado no feito, não autoriza a concessão da benesse nem a suspensão da exigibilidade da taxa judiciária. Além disso, o diferimento do pagamento de custas possui natureza excepcional e destina-se a viabilizar o acesso à Justiça no curso da fase cognitiva. Ocorre que o presente processo já foi devidamente sentenciado, exaurindo-se a prestação jurisdicional. A prolação da sentença encerra a fase de conhecimento, razão pela qual se revela extemporâneo e manifestamente incabível o diferimento de despesas processuais Isso posto, concedo à requerida o prazo suplementar de 15 dias para recolhimento da taxa judiciária, conforme ato ordinatório de fls. 627. Decorrido o prazo concedido sem manifestação, providencie a Z. Serventia a inscrição do débito em dívida ativa. - ADV: CAMILA DE CASTRO RIBEIRO (OAB 460090/SP), PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM (OAB 273374/SP), JOAO BOSCO LENCIONI (OAB 57041/SP), LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB 237358/SP), MAGDA BATISTA DE O S DAMACENO (OAB 107607/SP)
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