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TJSP · Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível
Processo 1011708-76.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Vitor Hugo de Proença Rogério - - Charles Fernando Rogerio - Gente Seguradora S/A - - Jaloto & Drugovich Transportes - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo 50% (cinquenta por cento) dessa verba aos procuradores de cada uma das correqueridas. A exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas aos autores permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiários da justiça gratuita (Mov. 11). Em caso de eventual cobrança ou cumprimento de sentença das verbas pecuniárias sucumbenciais, observe-se a sistemática de atualização monetária pelo IPCA/IBGE e de juros moratórios pela taxa legal que reflita a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) e o índice de inflação, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.905 de 2024. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: SÂMARA GABRIELE DA SILVA DAMASCENO (OAB 477139/SP), SÂMARA GABRIELE DA SILVA DAMASCENO (OAB 477139/SP), LEONARDO SANTANA DE ABREU (OAB 43188/RS), ANA PAULA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 322310/SP), JOSE SENHORINHO (OAB 433715/SP), ANA PAULA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 322310/SP)
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