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TJSP · Foro de Santo André - 9ª Vara Cível
Processo 1011655-65.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Tatiana de Souto Cardoso - Eliana Macauba Gasparino - Vistos. Conforme determinado em segunda instância (fls. 192/197), há necessidade de plena dilação probatória. Assim, defiro a prova pericial para verificar o número e a extensão das edificações levantadas sobre o imóvel objeto do condomínio hereditário; a possibilidade de divisão cômoda do imóvel e o potencial locativo de cada uma das unidades nele existentes; o uso exclusivo do imóvel, ou de parte dele, pela Ré e/ou por terceiros por ela autorizados, sem repasse de frutos aos demais herdeiros; a existência, os termos e a duração de eventual locação anterior da unidade destinada à Autora, celebrada com a Sra. Antonieta de Lima Melo, e as circunstâncias de seu encerramento; a existência de eventual impedimento de acesso e de uso do imóvel pela Autora; a existência de acordo, verbal ou tácito, entre os herdeiros quanto à ocupação e administração do bem; o valor locativo de mercado da unidade atribuída à Autora, para fins de arbitramento do aluguel e apuração do montante devido. Ciente de que parte das constatações será apenas pergunta aos interessados pelo perito, podendo ser complementadas com prova oral futuramente, se necessário. Para tanto, nomeio o perito JOSÉ GASPAR ALVES LIMA. Tendo a perícia sido solicitada pela autora, beneficiária da justiça gratuita, proceda a z. Serventia ao necessário para pedido de reserva de honorários. Concedo às partes prazo de quinze dias para apresentar quesitos e assistentes técnicos. Após, intime-se o perito para que tome ciência do encargo e indique dia para vistoria do imóvel. Com a indicação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data. Realizada a vistoria, laudo em 45 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em quinze dias, devendo indicar se persiste a necessidade de oitiva testemunhal ou se consideram a prova suficiente. Por fim, indefiro o pedido de quebra do sigilo bancário da autora, por ser medida extremamente gravosa e não ter sido apresentada justificativa para este em relação aos pontos controvertidos. Int. - ADV: SHIRLEI DOMENICE (OAB 211877/SP), LUIZ HENRIQUE AQUINO ROCHA (OAB 68694/DF)
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