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1011623-44.2026.4.01.9999

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011623-44.2026.4.01.9999 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloAtivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('P')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO PASSIVO:').setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloPassivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ', false).setPosTexto(' ')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvst9e_26c' DESTINATÁRIO(S): VALERIO BECALLI LUCIANA DIAS DOS REIS - (OAB: RO11595-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465479203) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011623-44.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001631-34.2025.8.22.0020 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALERIO BECALLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA DIAS DOS REIS - RO11595-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011623-44.2026.4.01.9999 APELANTE: VALERIO BECALLI Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA DIAS DOS REIS - RO11595-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação Cível interposta por Valerio Becalli contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Brasilândia D'Oeste/RO, que, nos autos de ação de concessão de aposentadoria rural por idade ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legal e de que o recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) afastaria o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário. A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que preenche todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural por idade, afirmando possuir idade mínima e comprovação material do exercício de atividade rural por período superior à carência exigida, mediante notas fiscais de produtor rural, título definitivo de imóvel rural e registros constantes do CNIS. Aduz que a sentença desconsiderou o conjunto probatório produzido nos autos. Defende, ainda, que o recebimento do Benefício de Prestação Continuada não impede o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário, pois jamais postulou a cumulação entre ambos, mas apenas a concessão do benefício mais vantajoso, com a consequente cessação do benefício assistencial. Invoca, para tanto, dispositivos da Lei nº 8.213/91, da Lei nº 8.742/93, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, do Decreto nº 3.048/99 e precedentes jurisprudenciais que entende aplicáveis à hipótese. Ao final, requer a reforma integral da sentença para que lhe seja concedida a aposentadoria rural por idade, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. O INSS foi regularmente intimado para apresentar contrarrazões, contudo deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011623-44.2026.4.01.9999 APELANTE: VALERIO BECALLI Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA DIAS DOS REIS - RO11595-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural ao apelante, especialmente quanto à comprovação do exercício da atividade rural durante o período de carência e aos efeitos decorrentes da percepção de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS. A sentença concluiu pela improcedência do pedido sob dois fundamentos: a insuficiência da prova quanto ao exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência e a impossibilidade de reconhecimento do direito em razão de o autor perceber benefício assistencial. Todavia, entendo que a decisão recorrida não merece prevalecer. Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial exige o implemento da idade mínima e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência prevista em lei. No caso concreto, não há controvérsia quanto ao requisito etário, recaindo a discussão exclusivamente sobre a comprovação da atividade rural. A análise do acervo probatório revela que o apelante apresentou documentação apta a constituir início de prova material do labor campesino, consistente em título definitivo de imóvel rural, declaração de aptidão ao PRONAF, notas fiscais de produtor rural emitidas ao longo de extenso período, registros constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e demais documentos contemporâneos ao período de carência. Não se trata, portanto, de prova documental isolada ou episódica. Ao contrário, os documentos abrangem diversos anos e demonstram a continuidade do vínculo do autor com a atividade rural, revelando quadro probatório compatível com o exercício da agricultura em regime de economia familiar. A própria apelação evidencia que os registros constantes do CNIS abrangem os períodos de 29/10/2004 a 12/11/2019 e de 13/11/2019 a 28/05/2025, os quais, somados aos demais documentos apresentados, superam o período de carência exigido para a concessão do benefício. Além da prova documental, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora, produzindo-se prova oral sob o crivo do contraditório. Nesse contexto, não se mostra adequada a conclusão da sentença de que inexistiria comprovação do labor rural pelo período legalmente exigido. A prova da condição de segurado especial deve ser apreciada em seu conjunto, mediante a conjugação entre o início de prova material e a prova oral produzida em juízo, não sendo exigível que exista documento para cada um dos meses correspondentes ao período de carência. Exigir documentação individualizada de todo o período equivaleria a impor requisito não previsto na legislação previdenciária e incompatível com a realidade do trabalhador rural em regime de economia familiar. Assim, considerada a coerência entre os documentos apresentados e a produção da prova oral, conclui-se que o autor logrou comprovar o exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência, fazendo jus ao benefício pleiteado. Igualmente não subsiste o segundo fundamento da sentença. O simples fato de o autor perceber Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS não afasta sua condição de segurado especial nem impede, por si só, o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural. A vedação contida no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993 dirige-se exclusivamente à percepção simultânea de benefício assistencial e benefício previdenciário, não constituindo óbice à concessão da aposentadoria quando demonstrado o preenchimento de seus requisitos legais. Esse é o entendimento consolidado no âmbito da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o recebimento de BPC/LOAS não é suficiente para afastar a sua qualidade de segurado especial. Em sendo reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, o BPC/LOAS deve ser cancelado após o implemento do novo benefício, de forma que eventuais valores recebidos cumulativamente no mesmo período devem ser compensados." (TRF1, AC 1013639-10.2022.4.01.9999, Rel. Juiz Federal Newton Pereira Ramos Neto (Conv.), 1ª Turma, j. 03/05/2023). A orientação jurisprudencial é plenamente aplicável ao caso concreto, pois o apelante não postula a cumulação dos benefícios, mas o reconhecimento de seu direito ao benefício previdenciário mais vantajoso, com a consequente cessação do benefício assistencial. Desse modo, demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 48 e 142 da Lei nº 8.213/1991 e inexistindo impedimento jurídico decorrente da percepção do BPC, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito do apelante à aposentadoria por idade rural, determinando-se a implantação do benefício previdenciário e a cessação do benefício assistencial, vedada a cumulação. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar integralmente a sentença e julgar procedente o pedido inicial, a fim de: a) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 12/11/2024, observados os requisitos legais reconhecidos neste voto; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal, se incidente, descontados os valores eventualmente recebidos a título de benefícios inacumuláveis; c) determinar que sobre as parcelas em atraso incidam correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os Temas 810 do STF e 905 do STJ e, a partir de 09/12/2021, o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; d) determinar a cessação do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS por ocasião da implantação da aposentadoria, vedada a percepção cumulativa dos benefícios, facultada a compensação de valores eventualmente inacumuláveis; e) condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85 do CPC. É como voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011623-44.2026.4.01.9999 APELANTE: VALERIO BECALLI Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA DIAS DOS REIS - RO11595-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC/LOAS. AUSÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO APENAS À CUMULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de insuficiência de prova do exercício da atividade rural durante o período de carência e da impossibilidade de reconhecimento do direito em razão da percepção de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS. O apelante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova o exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência exigida para a aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial; e (ii) estabelecer se a percepção de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS impede o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos apresentados, consistentes em título definitivo de imóvel rural, declaração de aptidão ao PRONAF, notas fiscais de produtor rural, registros do CNIS e demais documentos contemporâneos, constituem início de prova material idôneo e demonstram a continuidade do vínculo do autor com a atividade rural. 4. A prova testemunhal produzida em audiência confirma e complementa o início de prova material, evidenciando o exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante o período correspondente à carência. 5. A legislação previdenciária não exige prova documental relativa a todos os meses do período de carência, sendo suficiente a formação de convicção mediante a apreciação conjunta da prova material e da prova oral. 6. A percepção de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS não afasta, por si só, a condição de segurado especial nem impede a concessão da aposentadoria por idade rural quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais. 7. A vedação prevista no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993 restringe-se à percepção simultânea de benefício assistencial e benefício previdenciário, impondo-se a cessação do BPC quando implantada a aposentadoria, com compensação de eventuais valores inacumuláveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Pedido procedente. Tese de julgamento: O exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência pode ser comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, sem necessidade de documentação referente a todos os meses do período de carência. A percepção de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS não impede o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural quando preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991. Reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, o BPC/LOAS deve ser cessado por ocasião da implantação do benefício previdenciário, vedada a cumulação e admitida a compensação de valores inacumuláveis. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 4º; CPC, art. 85; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1013639-10.2022.4.01.9999, Rel. Juiz Federal Newton Pereira Ramos Neto (Conv.), 1ª Turma, j. 03/05/2023; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ao autor, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma

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