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TRF1 · Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI · Despacho
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1011556-31.2026.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO DAMIAO DE AMORIM IMPETRADO: GERENTE AGENCIA INSS PICOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita. Conquanto a Lei nº 7.115/1983 preceitue que a declaração de residência firmada pelo próprio interessado goza de presunção de veracidade, tal presunção é relativa (iuris tantum), exigindo-se que o documento reflita o estado de fato atual da parte, de modo a resguardar a segurança jurídica dos atos processuais, inclusive para fins de futuras intimações e fixação de competência territorial. Desse modo, reputo inválida a declaração de endereço acostada no id. 2281116483, p. 3, posto que datada no longínquo 20/02/2023. Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar declaração de endereço atualizada ou comprovante de residência atual em seu nome, em nome de seu cônjuge ou em nome de terceiro acompanhado de declaração assinada e do documento de identificação do declarante, sob pena de indeferimento da peça inicial, com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/01, c/c o art. 321 do CPC. Deixo para apreciar o pedido liminar após a apresentação de informações pela autoridade impetrada ou o decurso do prazo para tanto. Apresentado o comprovante/declaração de endereço atualizado(a), notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações. Cientifique-se o INSS para intervir no feito, se desejar. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, para manifestação. Por fim, façam-se os autos conclusos. Picos/PI, data da assinatura do documento. Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal
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