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TRF1 · Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1011518-96.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004517-92.2005.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALYA CONSTRUTORA S/AUNIFICADO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ALYA CONSTRUTORA S/AUNIFICADO e FUNDO DE GESTAO E RECUPERACAO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT ID do último ato proferido nos autos: 465055292 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1011518-96.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: ALYA CONSTRUTORA S/AUNIFICADO, FUNDO DE GESTAO E RECUPERACAO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS POLO PASSIVO: AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Construtora Queiroz Galvão S/A, Fundo de Gestão e Recuperação - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados e Advocacia Dias de Souza contra decisão pela qual o Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal determinou que a expedição dos ofícios requisitórios fosse realizada em favor dos credores originários com a anotação de bloqueio (id. 29152555). Tutela recursal parcialmente deferida para determinar a manutenção da ordem de bloqueio dos precatórios (id. 299746564). A análise dos autos de origem revela que, posteriormente à autuação do presente recurso, as requisições de pagamento objeto da insurgência foram depositadas em favor do Juízo de origem. Constata-se, ademais, que foi deferida a liberação de parte do valor depositado em favor do cessionário do crédito e do escritório de advocacia Dias de Souza (id 2139900669 dos autos de origem). Considerando que a pretensão recursal consiste em confirmar o direito do Fundo de Gestão e Recuperação – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados de constar como titular das requisições de pagamento nº 1272/2022 e nº 1273/2022, (...) bem como da Advocacia Dias de Souza ao recebimento autônomo dos honorários contratuais regularmente destacados na requisição de pagamento nº 1272/2022, e que as requisições em referência foram migradas e depositadas judicialmente, eventual discussão sobre a destinação do crédito deverá se pautar na sua liberação pelo Juízo de origem, e não no cadastro dos precatórios. A própria parte agravante informa a perda do objeto do agravo de instrumento, diante da manifestação do Juízo de origem no sentido de que em nenhum momento [deixou-se] de reconhecer a validade da cessão de crédito, mas apenas determinou-se que o ofício requisitório fosse expedido em nome do credor original, mediante bloqueio, para posterior transferência dos valores ao cessionário (id 443267214). Desse modo, não se mostra mais necessária a atuação deste órgão julgador, descaracterizando-se, de forma superveniente, o interesse recursal. Em face do exposto e com base no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 29, XXIII, do RITRF1, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
TRF1 · Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1011518-96.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004517-92.2005.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALYA CONSTRUTORA S/AUNIFICADO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ALYA CONSTRUTORA S/AUNIFICADO e FUNDO DE GESTAO E RECUPERACAO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT ID do último ato proferido nos autos: 465055292 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1011518-96.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: ALYA CONSTRUTORA S/AUNIFICADO, FUNDO DE GESTAO E RECUPERACAO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS POLO PASSIVO: AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Construtora Queiroz Galvão S/A, Fundo de Gestão e Recuperação - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados e Advocacia Dias de Souza contra decisão pela qual o Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal determinou que a expedição dos ofícios requisitórios fosse realizada em favor dos credores originários com a anotação de bloqueio (id. 29152555). Tutela recursal parcialmente deferida para determinar a manutenção da ordem de bloqueio dos precatórios (id. 299746564). A análise dos autos de origem revela que, posteriormente à autuação do presente recurso, as requisições de pagamento objeto da insurgência foram depositadas em favor do Juízo de origem. Constata-se, ademais, que foi deferida a liberação de parte do valor depositado em favor do cessionário do crédito e do escritório de advocacia Dias de Souza (id 2139900669 dos autos de origem). Considerando que a pretensão recursal consiste em confirmar o direito do Fundo de Gestão e Recuperação – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados de constar como titular das requisições de pagamento nº 1272/2022 e nº 1273/2022, (...) bem como da Advocacia Dias de Souza ao recebimento autônomo dos honorários contratuais regularmente destacados na requisição de pagamento nº 1272/2022, e que as requisições em referência foram migradas e depositadas judicialmente, eventual discussão sobre a destinação do crédito deverá se pautar na sua liberação pelo Juízo de origem, e não no cadastro dos precatórios. A própria parte agravante informa a perda do objeto do agravo de instrumento, diante da manifestação do Juízo de origem no sentido de que em nenhum momento [deixou-se] de reconhecer a validade da cessão de crédito, mas apenas determinou-se que o ofício requisitório fosse expedido em nome do credor original, mediante bloqueio, para posterior transferência dos valores ao cessionário (id 443267214). Desse modo, não se mostra mais necessária a atuação deste órgão julgador, descaracterizando-se, de forma superveniente, o interesse recursal. Em face do exposto e com base no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 29, XXIII, do RITRF1, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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