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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1011513-85.2020.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Correção Monetária - Bruno Guerreiro Jahnke - - Celso Aparecido Rodrigues - - Claudemiro Miguel Mendes - - Edson de Oliveira Silva - - Eduardo Aparecido de Araújo - - Elaine Maria Marques - - Fernando Santos Lima - - Gustavo Manaia Perez - - Jorge da Silva - - Kátia Silva dos Santos - - Marcelo Salustiano Gonçalves da Silva - - Márcio Rogério do Nascimento Astofi - - Maurício José Alcântara - - Michel Pereira da Silva - - Ricardo Ferreira de Almeida - - Rubens Vieira Palma - - Sergio Gomes de Souza - - Silas José da Silva - - Tania Aparecida de Oliveira - - Tania Regina Carlos de Campos Camargo - - Tiago Alexandre Batista Laureano - - Vicente Paulo Barbosa dos Santos - - Wagner Luiz Sena - - Elen Priscila Machado Silva - Consigno que a coisa julgada no mandando de segurança coletivo nº 0027112-62.2012.8.26.0053, impetrado pela AFAM em face do Estado de São Paulo, determinou a incorporação do Adicional de Local de Exercício ALE aos vencimentos dos militares associados, para todos os efeitos legais, nos moldes da Lei Complementar nº 1.197/13, com os pagamentos das diferenças daí decorrentes no período de 25/06/2012 a 01/03/2013. Considerando as disposições do título executivo que embasa o presente feito, e a limitação de alcance subjetivo e objetivo assentadas por instância superior, dessume-se que a norma individualizada beneficia os associados da AFAM que comprovarem sua filiação à época do ajuizamento do cumprimento de sentença, e que o pagamento das diferenças decorrentes da incorporação do Adicional de Local de Exercício ALE aos vencimentos dos militares associados, para todos os efeitos legais, no período de 25/06/2012 a 01/03/2013, repercute sobre os quinquênios, sexta-parte, Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), inclusive, e outras verbas que compõe os vencimentos. Estabelecidas essas premissas, observa-se, inicialmente, que, embora a parte exequente alegue que Katia Santos Eugênio não seja parte no processo, os números de CPF, RE/DC e conta-corrente constantes do demonstrativo de pagamento de fls. 813 são os mesmos indicados no demonstrativo de fls. 331, expedido em nome de Katia Santos Araujo, do que se infere tratar-se da mesma pessoa. Assim, deverá a parte exequente promover a correção do polo passivo, a fim de que passe a constar o correto nome da referida exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. No que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, a alegação de ilegitimidade ativa não merece acolhida.. Isso porque. para fins aferição da legitimidade ativa, matéria de ordem pública, deve ser comprovado o vínculo associativo na data do ajuizamento do cumprimento de sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, Incorporação do Adicional de Local de Exercício - ALE. 1. Suspensão da execução. Inviabilidade. Reclamação ajuizada por violação ao que foi decidido no IRDR 05 que não possui natureza jurídica de recurso e não tem a capacidade de obstar o trânsito em julgado de sentença ou acórdão, salvo se concedido o efeito suspensivo pelo Órgão ou Tribunal a que ela foi direcionada - o que não ocorre no caso dos autos. 2. Ilegitimidade ativa. Título executivo que expressamente restringe seus efeitos aos associados da AFAM. Necessidade de comprovação dessa condição no momento em que requerido o cumprimento de sentença. Caso em que parcela dos exequentes não se desincumbiu da respectiva prova que, embora instada a tanto. Extinção do cumprimento de sentença que se impõe em relação a eles. 3. Agravo parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3002251-03.2024.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de/ Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024) Do referido julgado, extrai-se o seguinte trecho: "E, no caso, como se extrai das declarações fornecidas pela associação impetrante que o patrono dos exequentes anexou ao agravo (fls. 51/59 apenas Gerson Donizete Squive, Glanfranco Viscardi Pellegrine e Lucymara Nunes Miranda (fl. 57) fizeram prova suficiente de serem associados na data do ajuizamento do cumprimento de sentença (março de 2020), sendo que todos os demais romperam o vínculo em momento anterior ao pedido de cumprimento individual. Assim, extingue-se o incidente de origem em relação aos agravados que não lograram provar essa condição. (...)" No caso, os exequentes comprovaram pela declaração juntada às fls. 738/739 que eram associados à AFAM na data da propositura deste incidente, não sendo suficientes as alegações da parte executada para infirmar tal documento. No mais, As partes divergem exclusivamente quanto aos critérios técnicos para a elaboração do cálculo. Considerando que a persistência da divergência ensejará a necessidade de perícia contábil, tal procedimento acarretará ônus financeiro à Fazenda Executada, devido ao pagamento de honorários ao profissional particular, uma vez que a contadoria judicial auxiliar aos juízos da Fazenda Pública da Capital foi desativada. Por outro lado, a conversão do julgamento em diligência implicará ônus também para o Exequente, pois o atraso na homologação da conta e, consequentemente, na expedição do ofício requisitório, é consequência do retorno do processo à fila de conclusão, sujeitando-o a nova espera na ordem cronológica de apreciação, em um cenário de sobrecarga de processos. Diante disso, e considerando a razoabilidade e a celeridade processual, concedo às partes prazo final para manifestação acerca dos cálculos a serem apresentados. Transigindo as partes, tornem os autos em fila própria para homologação dos cálculos. Na hipótese de não se obter consenso, tornem os autos conclusos para a designação de perito. Prazo: 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP)
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