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TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO · Sentença Tipo A
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1011504-45.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ SEBASTIAO FILHO Advogado do(a) AUTOR: TAMARA FERNANDA MATOS BORGES CARNEIRO - TO11.030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta com o objetivo de obter a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheiro da segurada Lenir Fernandes da Silva, falecida em 01/06/2025, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo em 10/06/2025. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em contestação, impugna a pretensão sob o fundamento de que a autora não apresentou documentação contemporânea apta a demonstrar a alegada união estável. Afirma, ainda, a existência de endereço diverso do autor e a instituidora. (Id 2233937062) Na sequência, foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocasião em que foi produzida a prova oral pertinente à controvérsia. (Id 2261026283) É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS: Os requisitos para a concessão do benefício são, em síntese: o óbito do pretenso instituidor, a condição de dependente(s) do(s) autor(es) em face do de cujus e a condição de segurado do pretenso instituidor (esta aferida, em regra, ao tempo do óbito, e, excepcionalmente, ao tempo do requerimento/concessão de benefício assistencial ao de cujus quando lhe era devido benefício previdenciário). ÓBITO: É incontroverso. Registro, de qualquer forma, que o falecimento do(a) instituidor(a) da pensão, Lenir Fernandes da Silva, ocorrido em 01/06/2025, foi comprovado mediante certidão de óbito. (Id 2198790497) QUALIDADE DE SEGURADO(A) DO(A) INSTITUIDOR(A): A qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a) restou evidenciada pela Declaração de Benefícios anexada no Id 2198790501- pág.29, que demonstra que a instituidora era titular de aposentadoria por idade. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA PARTE AUTORA: A controvérsia central da demanda concentra-se, portanto, na verificação da condição de dependente da parte autora, especificamente no que concerne ao reconhecimento da união estável alegadamente mantida com a segurada falecida. Nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019, a comprovação da união estável e da dependência econômica para fins previdenciários exige início de prova material contemporânea aos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito do segurado. A norma legal veda, como regra, o reconhecimento da condição de dependente com base exclusivamente em prova testemunhal, ressalvadas hipóteses excepcionais de força maior ou caso fortuito, conforme disciplinado em regulamento. Essa exigência normativa introduziu critério objetivo destinado a assegurar maior confiabilidade na aferição do vínculo alegado, coibindo fraudes e reforçando a necessidade de substrato probatório mínimo documental. Nesse contexto, a Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o Tema 371, firmou entendimento no sentido de que a exigência de início de prova material contemporânea aplica-se também ao processo judicial, desde que o fato gerador do benefício seja posterior à vigência da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, como ocorre no caso em análise. Portanto, não basta a demonstração de que a autora e o falecido possam ter mantido relacionamento por longo período em momento anterior. Para o reconhecimento da condição de dependente para fins de pensão por morte, é necessário que a alegada união estável esteja minimamente amparada por elementos materiais contemporâneos ao período legalmente delimitado, sem prejuízo da valoração conjunta da prova oral produzida.. No caso concreto, embora o autor tenha afirmado, em audiência, que manteve união estável com a falecida por aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos, o conjunto probatório não se mostra suficiente para demonstrar, com a segurança necessária, a continuidade da alegada convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, durante o período imediatamente anterior ao óbito. Com efeito, foram apresentados, no processo administrativo, documentos que, em princípio, indicam a existência de vínculo entre o autor e a instituidora. Entre eles, consta a Folha Resumo do Cadastro Único, realizada em 11/07/2023, na qual o autor figura como integrante do grupo familiar da instituidora, ambos vinculados ao endereço Fazenda Santa Helena, Zona Rural. Também foram juntadas notas fiscais emitidas em nome do autor nas datas de 14/05/2022, 15/07/2022, 13/03/2023 e 08/11/2023, nas quais consta o endereço Avenida Palmas, nº 114, Setor Oeste, Pugmil/TO, coincidente com o endereço constante da fatura de água apresentada em nome da instituidora. Todavia, também foi juntada fatura de energia elétrica em nome do autor, emitida em 28/05/2025, poucos dias antes do falecimento da instituidora, na qual consta endereço diverso, qual seja, Rua do Posto, nº 68, Centro, Pugmil/TO. A existência dessa divergência documental assume particular relevância no caso concreto, porquanto o documento foi emitido em período imediatamente anterior ao óbito e, portanto, dentro do intervalo temporal especialmente relevante para a aferição da alegada união estável. Embora a existência de domicílios distintos, considerada isoladamente, não seja suficiente para afastar necessariamente a configuração de união estável, a circunstância deve ser valorada em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos nos autos. E, nesse aspecto, a prova oral não foi capaz de conferir suficiente esclarecimento à divergência documental. Em audiência, o autor inicialmente afirmou que, à época do falecimento de Lenir, ambos residiam na Avenida Palmas, Setor Oeste, nº 114 como endereço da residência. Quando questionado acerca do endereço constante da fatura de energia elétrica, situada na Rua do Posto, afirmou que se tratava de endereço antigo, relacionado a período anterior à convivência com Lenir. Segundo seu relato, antes de residir com ele, Lenir morava naquele endereço e, após o início da convivência, ambos passaram a residir na Avenida Palmas. Ao final da audiência, o autor voltou a esclarecer a divergência entre os endereços. Declarou que a Rua do Posto estaria situada em uma rua transversal, localizada atrás do posto, enquanto a Avenida Palmas acompanharia a BR, no sentido de Pium. Afirmou, ainda, que jamais teria residido na Rua do Posto e que teria permanecido na residência situada na Avenida Palmas durante os 25 anos de convivência alegados. Questionado sobre as contas relativas aos serviços públicos, o autor declarou que a conta de energia elétrica estava em seu nome, enquanto a conta de água estava em nome de Lenir. Relatou, ainda, que, quando passaram a residir juntos, havia divisão das despesas, cabendo a ele o pagamento de uma das contas e à instituidora o pagamento da outra. A testemunha Maria Aparecida Moreira Neves, por sua vez, declarou que o casal residia na Avenida Palmas, no Setor Oeste. Questionada especificamente sobre a Rua do Posto e a Avenida Palmas, afirmou que não se tratava da mesma via. Já a testemunha José Nogueira Souza informou que o casal residia em Pugmil, no Setor Oeste. Questionado sobre a Rua do Posto, declarou conhecer o local e afirmou que a Avenida Palmas passava próxima ao posto, explicando que este ficava mais próximo da BR e que a Avenida Palmas passava ao lado. Em seguida, quando questionado sobre a correspondência entre a Rua do Posto e a Avenida Palmas, afirmou que se trataria da mesma avenida. Após a oitiva das testemunhas, o autor foi novamente questionado acerca da divergência entre os endereços constantes dos documentos, especialmente em razão da fatura de energia elétrica que fazia referência à Rua do Posto. O autor reiterou que a Rua do Posto corresponderia a localidade distinta e a endereço antigo, sustentando que a residência em que teria vivido com Lenir estava situada na Avenida Palmas. Desse modo, embora a prova oral tenha apontado para a existência de relacionamento entre o autor e a instituidora, os depoimentos colhidos em audiência não foram suficientemente convergentes para esclarecer, de maneira segura, a divergência existente entre os endereços documentados, sobretudo diante da proximidade temporal da fatura de energia elétrica em relação ao óbito. Registre-se, ainda, que, embora a advogada tenha afirmado em audiência que os comprovantes referentes à Avenida Palmas e à Rua do Posto corresponderiam à mesma residência do casal, essa alegação não se mostra suficientemente corroborada pelos demais elementos constantes dos autos. Ao contrário, os documentos apresentados em nome do autor e da instituidora fazem referência a endereços distintos, circunstância que permaneceu sem esclarecimento probatório satisfatório. Assim, consideradas conjuntamente as provas documental e oral, verifica-se que os elementos produzidos não alcançam grau suficiente de segurança para demonstrar que, no período imediatamente anterior ao falecimento, o autor e a instituidora mantinham efetivamente a união estável alegada. A prova testemunhal, embora indique a existência de relacionamento entre as partes, não é suficiente, no caso concreto, para superar a inconsistência verificada na prova material contemporânea, especialmente diante da exigência legal de início de prova material para o reconhecimento da condição de dependente. Nesse cenário, não restou demonstrada, de forma suficiente, a condição de dependente previdenciário do autor em relação à segurada falecida. Ausente esse requisito, mostra-se inviável o reconhecimento da alegada união estável para fins previdenciários e, consequentemente, a incidência da presunção de dependência econômica atribuída pela legislação ao companheiro ou à companheira. Por conseguinte, o pedido de concessão do benefício de pensão por morte não merece acolhimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro os benefícios da justiça gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), intimar as partes e arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante
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