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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis/GO PROCESSO: 1011499-55.2026.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNA ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPHE DE SIQUEIRA VILELA - GO71774 e LEONARDO ANTONIO DE ALMEIDA - GO48606 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por BRUNA ALVES DA SILVA em desfavor de JULIO CESAR GOMES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTRO, objetivando a reparação integral dos vícios construtivos do imóvel de matrícula n. 105.253, localizado em Anápolis/GO, e a indenização por danos materiais e morais em razão de supostos vícios de construção. Alegam os autores que celebraram, em 13/07/2021, contrato habitacional pelo programa Casa Verde e Amarela, pelo valor de R$ 162.407,00, tendo atuado a CEF como agente financeiro e gestora da operação. Afirma que pós a celebração do contrato e a entrega do imóvel ocorrida em 19/07/2021, a Autora passou a exercer a posse do bem e utilizá-lo como moradia familiar, mas que em curto espaço de tempo, a Autora passou a constatar a presença de vícios construtivos progressivos, compatíveis com falhas de execução da obra e com descumprimento de boas práticas e normas técnicas de engenharia, tais como, fissuras e trincas em pontos sensíveis de alvenaria, afundamento e desnivelamento de pisos internos, infiltrações e umidade acentuada em paredes, dentre outros. Por essa razão, utilizam-se da presente ação para requerer indenização por danos morais e materiais bem como o integral reparo dos vícios. Petição inicial instruída com procuração e demais documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso dos autos, verifica-se através do contrato (id 2280804241) que não se trata de imóvel do FAR e, portanto, a CEF não tem relação direta nem com a construção do imóvel financiado e tampouco com os supostos vícios verificados a atrair sua responsabilidade. Inclusive a autora adquiriu imóvel pronto e acabado, não tendo havido processo de construção sob a fiscalização da CEF após a assinatura do contrato. Vejamos: Com efeito, a CEF figurou, simplesmente, como entidade financeira que liberou os recursos ao mutuário, a quem competiu, com exclusividade, a escolha do bem adquirido mediante financiamento subsidiado por verbas federais. Ademais, eventual vistoria da CEF, em casos tais, diz respeito tão somente à avaliação do valor imóvel, para fins de garantia do financiamento concedido. Nesse compasso, não há liame subjetivo em relação à discussão sobre a qualidade inerente à obra financiada, uma vez que sua atuação esteve limitada à concessão do financiamento para a aquisição do imóvel já devidamente acabado, construído e escolhido livremente pela mutuária, razão pela qual não há como responsabilizá-la senão no que tange às cláusulas do contrato de financiamento habitacional, que nada diz a respeito às características ínsitas do bem adquirido. É de enfatizar-se, por oportuno, que não se trata de imóvel cuja construção esteve sob fiscalização direta da CEF, mercê de financiamento mediante recursos do SFH para a execução e conclusão da obra, mas sim de financiamento para a aquisição de imóvel livremente escolhido pelo mutuário, de sorte que não há fundamento algum para a condenação da CEF em razão de danos (vícios de construção), sendo flagrante, pois, a sua ilegitimidade passiva ad causam. Por outro lado, não foi a CEF quem vendeu o imóvel à parte autora, sendo apenas agente financeiro que concedeu empréstimo para aquisição do bem, o qual foi dado em garantia fiduciária da dívida. Sendo assim, resta evidente que a CEF não tem responsabilidade por qualquer falha ou vício na construção, sendo mister o reconhecimento de sua ilegitimidade passivas ad causam, restando configurada, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal para julgamento do pleito (CF, art. 109, I). Esse o quadro, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, EXCLUINDO-A do polo passivo, e, por consequência, ante a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, determino a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Comum Estadual desta Comarca. Faculto à parte autora, querendo, ajuizar a ação diretamente na Justiça Estadual, pelo PROJUDI, para extinção e arquivamento destes autos neste Juízo. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Comarca de Anápolis/GO. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
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