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1011446-53.2026.8.13.0480

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011446-53.2026.8.13.0480/MG AUTOR: NADIR VIDAL DAS CHAGAS ADVOGADO(A): MARTRIENI VIDAL CHAGAS GUIMARAES DOMINGUES (OAB MG113579) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte AUTORA intimada, através de seu procurador, para cumprimento do despacho inicial, evento nº40, comprovando, nestes autos, a necessidade de participação da audiência de forma virtual.

  2. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011446-53.2026.8.13.0480/MG AUTOR: SELMA VIDAL DAS CHAGAS ADVOGADO(A): SELMA VIDAL DAS CHAGAS (OAB MG057042) ADVOGADO(A): MARTRIENI VIDAL CHAGAS GUIMARAES DOMINGUES (OAB MG113579) AUTOR: EDNA VIDAL CHAGAS DE MENEZES ADVOGADO(A): MARTRIENI VIDAL CHAGAS GUIMARAES DOMINGUES (OAB MG113579) AUTOR: NADIR VIDAL DAS CHAGAS ADVOGADO(A): MARTRIENI VIDAL CHAGAS GUIMARAES DOMINGUES (OAB MG113579) DESPACHO Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar se opta pela tramitação do processo através do “Juízo 100% Digital”, instituído pela Portaria Conjunta 1.088/PR/2020, com a realização de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. Em caso positivo, deverá a parte autora, em até 48 (quarenta e oito) horas, efetuar a assinatura eletrônica do Termo de Adesão previsto no art. 6º da Portaria Conjunta nº 1.109/PR/2020, a ser disponibilizado pela Secretaria deste Juízo, bem como informar sua linha telefônica móvel celular, bem como, se possível, da parte ré. Caso não seja informada a linha móvel celular da parte ré, a citação será realizada pelas vias tradicionais, devendo a parte requerida, se concordar com o procedimento do Juízo 100% Digital, informar na contestação sua linha móvel celular. A fim de assegurar a validade da citação, a parte autora, ao informar a linha telefônica para a citação por whatsapp, deverá comprovar (através de demonstrativos de telas de conversas ou outro meio idôneo) que a parte requerida realmente é titular da linha a que será enviada a citação, no mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser realizado o ato por meio postal ou oficial de justiça. No ato da citação, a parte requerida deverá ser advertida que poderá, até o momento da contestação, manifestar expressamente a não concordância com o procedimento do “Juízo 100% digital”. Se a parte requerida for citada por Oficial de Justiça, o mandado de citação deverá ser acompanhado do Temo de Adesão previsto no art. 6º da Portaria Conjunta nº 1.109/PR/2020 para que, caso a parte ré venha a aderir ao Juízo 100% Digital, desde já proceda à sua assinatura. O referido Termo também poderá ser assinado eletronicamente após a apresentação da contestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de intimação. Se a parte autora não aderir ao Juízo 100% Digital, o processo deverá tramitar pelo meio tradicional, sem necessidade de nova conclusão. Com base no art. 334, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 29/10/2026, às 12:30, a ser realizada pelo CEJUSC, de forma presencial. Caso alguma das partes ou seus procuradores comprovem a residência em outra comarca, fica desde já autorizada a realização da audiência por meio de videoconferência, sem necessidade de nova conclusão. Se não houver tempo hábil suficiente para a citação da parte ré no prazo mínimo legal, fica autorizada a redesignação da audiência pela Secretaria, com a intimação da parte autora e de eventuais réus já citados, sem necessidade de conclusão. Se a parte requerida não for encontrada para citação, determino o imediato cancelamento da audiência de conciliação, com a intimação da parte autora, sem necessidade de nova conclusão. Em seguida, cumpra-se o disposto na Portaria do Juízo nº 8750214/2022 (especialmente no art. 7º), para busca de endereço da parte requerida e, se necessário, a citação por edital. Cite-se a parte requerida (observando-se as disposições quanto ao “Juízo 100% Digital”) e intime-se a parte autora para comparecerem à audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC. Fica autorizada a citação por whatsapp, desde que comprovado que a linha telefônica indicada pertence à parte a ser citada, nos termos já determinados acima. Se houver necessidade de cumprimento da diligência em outra comarca, autorizo a expedição do mandado na forma prevista na Portaria nº 8.836/CGJ/2026, ficando dispensada a expedição de carta precatória, exceto se a diligência se referir a audiências e colheita de prova oral/penhora, avaliação e atos de constrição de bens/atuação de setores técnicos e nomeação de peritos/atos que dependam de decisão ou intervenção do Juízo destinatário. Se necessário, expeça-se carta precatória, com validade de 60 (sessenta) dias. Servirá como carta precatória cópia deste despacho. Fica a parte ré advertida que, nos termos do art. 32, III e IV da Portaria Conjunta nº 1720/PR/2025, cabe ao advogado, ao se cadastrar no processo, "cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados", categorizando corretamente o instrumento do mandato como "procuração", a fim de evitar erros de intimação no sistema ePROC. Ficam as partes advertidas que, caso seja suscitado algum dos incidentes previstos no art. 14, §2º, do Provimento Conjunto nº 75/2018, a petição deverá ser acompanhada do comprovante de pagamento das respectivas custas processuais, sob pena de rejeição da alegação sem análise do mérito. Restando infrutífera a conciliação, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, se iniciará a partir da data da audiência, independentemente de nova intimação, ficando a parte ré advertida que a ausência de contestação ensejará a aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC). Apresentada tempestivamente a contestação, e sendo suscitadas preliminares ou apresentados documentos, dê-se vista à parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 350, e o artigo 351, do Código do Processo Civil). Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento, ou se for o caso, para que pugnem pelo julgamento antecipado da lide. Ao final, venham os autos conclusos para análise. A fim de garantir a celeridade do trâmite processual, consigno que o processo somente deverá ser concluso novamente para a prolação da decisão de saneamento ou da sentença, exceto se houver pedido de natureza urgente ou em caso de autorização expressa do Juízo. As demais petições interlucutórias juntadas aos autos serão analisadas na fase de saneamento do processo. Intime-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.

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