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TRF1 · 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011429-27.2025.4.01.4002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: NOEMIA CARMO DA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ALBERTO PIRES DE MOURA JUNIOR - PI11579-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NOEMIA CARMO DA ROSA FRANCISCO ALBERTO PIRES DE MOURA JUNIOR - (OAB: PI11579-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 464163735 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PROCESSO: 1011429-27.2025.4.01.4002 (PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1011429-27.2025.4.01.4002) CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NOEMIA CARMO DA ROSA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ALBERTO PIRES DE MOURA JUNIOR - PI11579-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A questão objeto do presente recurso – incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do “baixo-amazonas” e toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016 – foi submetida ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 81 (Processo 1050144-87.2023.4.01.4000). Embora o TRF1 já tenha deliberado a respeito, inclusive quanto aos embargos de opostos em face do respectivo acórdão, convém a cautela de se aguardar a publicação e o trânsito em julgado do pronunciamento da Corte Regional, em obséquio ao princípio da segurança jurídica e tendo-se em conta a notícia de interposição de Recurso Especial, circunstância que recomenda a continuidade da suspensão dos processos que versem sobre a matéria (CPC/2015, art. 982, § 5º, segunda parte). Por esse motivo, determino o sobrestamento deste processo/recurso inominado até o trânsito em julgado do acórdão proferido IRDR 81/TRF1, conforme o disposto, por analogia, no artigo 44, inciso XXII, do Regimento Interno dos juizados especiais federais e das turmas recursais da 1ª Região, aprovado pela Resolução PRESI nº 33, de 2 de setembro de 2021. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 12 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI
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