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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
PET na AREsp 3263485/DF (2026/0189571-0) RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS REQUERENTE:UNIÃO REQUERIDO:TARCISIO FERREIRA FREIRE ADVOGADO:AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE006249 DECISÃO Por meio da petição de fl. 332, a UNIÃO informa a seleção do processo para possível negociação, à luz do Acordo de Cooperação Técnica n. 4/2021 celebrado entre o Superior Tribunal de Justiça e a AGU, que visa à racionalização da tramitação de processos e ao fomento da resolução consensual de controvérsias. Assim, requer a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para aprofundar a análise de viabilidade de autocomposição e, se cabível, apresentar proposta de acordo. O art. 3º do Código de Processo Civil reforça a relevância da solução consensual como princípio fundamental, determinando que o processo civil deve priorizar métodos que favoreçam a resolução pacífica dos conflitos. Esse dispositivo estimula as partes a buscarem acordo, refletindo uma abordagem colaborativa na gestão de disputas e promovendo maior eficiência processual e autocomposição. Diante disso, DEFIRO o pedido, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias solicitado pela União. Nesse ínterim, ficam as partes desde já intimadas a prestarem esclarecimento sobre o resultado das tratativas, notadamente se persiste o interesse no prosseguimento do feito. Esgotado o prazo assinalado sem manifestação das partes, o feito terá regular prosseguimento, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 313 do Código de Processo Civil. Aguardem os autos, na Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público até manifestação das partes ou decurso do prazo de suspensão, o que ocorrer primeiro. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Relator TEODORO SILVA SANTOS
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