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1011422-38.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011422-38.2026.8.13.0702/MG AUTOR: DONALDO FARNEZI JUNIOR ADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB MG234787) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) INTIMADO(S) o(s) autor(es) acerca do recurso de APELAÇÃO interposto no evento anterior, para querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.

  2. Intimação

    TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011422-38.2026.8.13.0702/MG AUTOR: DONALDO FARNEZI JUNIOR ADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB MG234787) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) SENTENÇA Vistos. C Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Donaldo Farnezi Júnior em desfavor de Banco Votorantim S/A, ambos qualificados na inicial. Alega o autor, em síntese, que celebrou um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para a aquisição de um veículo (Jeep Compass) e, diante da impossibilidade de continuar pagando as prestações, tentou renegociar a dívida sem sucesso, vindo a descobrir mediante análise profissional que o contrato está excessivamente onerado por juros extorsivos e taxas abusivas. Aduz que existem diversas ilegalidades na relação contratual, como a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, a capitalização de juros sem previsão clara e expressa no contrato, cobrança abusiva de juros moratórios cumulados que funcionam como uma comissão de permanência "disfarçada". Requer, em sede de tutela de urgência, que a instituição financeira se abstenha de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e no (SCR) do Banco Central, bem como que seja mantido na posse do veículo dado em garantia, mediante a autorização para o depósito judicial das parcelas no valor que entende devido. O pedido liminar e o de gratuidade da justiça foram deferidos ao evento 12. O réu apresentou contestação ao evento 28, alegando indícios de advocacia predatória da patrona do autor. Aduz, ainda, a carência de ação por falta de interesse de agir quanto ao pedido de exclusão de comissão de permanência, uma vez que tal encargo sequer foi pactuado. No mérito, defende a regularidade do contrato firmado, sustentando que a taxa de juros remuneratórios pactuada (1,86% a.m.) está abaixo da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período (2,04% a.m.). Defende a legalidade da capitalização diária de juros diante de expressa pactuação das taxas mensal, anual e diária. Pugnou pela validade da cobrança da multa moratória de 2% e dos juros de mora de 1% ao mês, bem como da legitimidade das tarifas e do repasse das despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora. Requer o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica ao evento 34. Ao evento 46 foi indeferido o ônus da prova e delimitada a controvérsia como matéria de direito, o que dispensa dilação probatória. Dada vista às partes, ambas mantiveram inertes quanto a decisão do evento 46. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC. I. Das Preliminares a) Da Litigância Predatória / Atuação Repetitiva (Recomendação nº 159/CNJ) O réu arguiu preliminar baseada na Recomendação nº 159 do CNJ, alegando indícios de atuação massiva e predatória pela patrona do autor, em razão do ajuizamento de inúmeras demandas semelhantes nesta Comarca. Requer, por isso, a expedição de mandado de constatação para certificar a ciência da parte sobre o processo. Contudo, indefiro o pedido de constatação e afasto a preliminar. No presente caso, a relação jurídica foi devidamente demonstrada por meio da indicação precisa dos dados contratuais e do próprio veículo Jeep Compass alienado fiduciariamente. A juntada de procuração regular e a especificação das abusividades alegadas em face do contrato em debate demonstram a regularidade formal da representação, afastando a hipótese de lide simulada ou fraude perpetrada à revelia do consumidor. Assim, a representação processual mostra-se hígida, inexistindo justificativa plausível para mitigar a atuação profissional da patrona do autor ou determinar diligências de constatação pessoal de ofício. b) Ausência de Interesse de Agir quanto à Comissão de Permanência O interesse de agir corresponde à utilidade do provimento jurisdicional, sem o qual não seria possível alcançar o proveito buscado na demanda, que deve ser manejado pela via adequada. Sustenta o réu que o autor pleiteia a nulidade da cobrança de comissão de permanência, encargo que, todavia, não foi previsto no instrumento contratual avençado. Contudo, a alegação se confunde com o mérito e será analisada oportunamente na sentença. REJEITO a preliminar. II. Do Mérito a) Dos juros remuneratórios A relação jurídica travada entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Passo à análise detida das abusividades contratuais arguidas pelo consumidor. O autor pleiteia a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado sob a alegação de onerosidade excessiva. O Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre a limitação do encargo em contratos bancários em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (REsp nº. 1.061.530/RS). Entendimento seguido por este Eg. Tribunal Mineiro: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - LIMINAR - CONFIGURAÇÃO DA MORA - ABUSIVIDADE CONTRATUAL - ENCARGOS DA NORMALIDADE - PRECEDENTE STJ - TAXA DE JUROS - MÉDIA - BACEN - EXCESSO - MORA DESCARACTERIZADA - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO [...] De acordo com jurisprudência majoritária, os juros remuneratórios, que estejam circunscritos até uma vez e meia à taxa de mercado, não seriam caracterizados como abusivos, uma vez que refletiriam a natural oscilação do mercado financeiro, sendo que ultrapassado esse patamar, há abusividade. O depósito judicial de parcelas contratuais, em ação revisional de contrato, somente pode ser deferido se houver demonstração efetiva de cobrança indevida, com alegações consonantes com a lei e a jurisprudência. Agravo provido, por maioria. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.241688-1/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/08/2024, publicação da súmula em 09/08/2024) – destaquei com negrito. No presente caso, verifica-se que o contrato firmado entre as partes prevê juros remuneratórios no patamar de 1,86% ao mês e 24,81% ao ano, enquanto a taxa média de mercado à época da contratação era de 1,88% ao mês, conforme consulta ao site oficial do Banco Central do Brasil: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2025-10-22 Verifica-se, de forma clara, que a taxa de juros remuneratórios cobrada pelo Banco réu é inferior à taxa média de mercado praticada. Portanto, inexiste qualquer abusividade, devendo ser mantidos integralmente os juros contratados. b) Da Capitalização de Juros Quanto a segunda abusividade alegada, é cediço o entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, de que a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato contenha indicação da taxa diária de juros, sendo, portanto, abusivas as cláusulas contratuais que, apesar de pactuar as taxas, omitem-se acerca da sua indicação. Isso, pois, firmou-se o entendimento de que a informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual. No caso em tela, o contrato firmado entre as partes prevê a capitalização diária de juros e indica a taxa de juros diária. Vejamos: c) Dos Encargos Moratórios O autor sustenta abusividade nos encargos cobrados no período de inadimplência, alegando a cumulação ilegal de juros de mora e multa com comissão de permanência disfarçada. Não obstante os argumentos tecidos pelo autor, o contrato prevê, para o caso de inadimplência, apenas a cobrança de juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória contratual limitada a 2% sobre o valor da prestação. Os referidos encargos encontram-se em perfeita consonância com os limites legais impostos pela Súmula 379 do STJ (juros moratórios de até 1% ao mês nos contratos bancários ordinários) e pelo art. 52, § 1º, do CDC (multa de mora limitada a 2%). Como inexiste cláusula prevendo comissão de permanência, e os juros moratórios e a multa foram cobrados dentro das balizas permitidas e sem cumulação vedada, não há abusividade a ser sanada nesse sentido. d) Cobrança e Honorários Extrajudiciais O demandante insurge-se contra a cláusula que prevê a cobrança de despesas decorrentes de eventual cobrança extrajudicial da dívida e de repasse de honorários advocatícios decorrentes de tal atividade. No que tange aos honorários advocatícios extrajudiciais e contratuais, assiste razão ao autor. Os honorários advocatícios contratuais decorrentes de cobrança são de responsabilidade exclusiva daquele que contrata o profissional, não sendo admissível legalmente imputar à parte adversa o ônus de arcar com os honorários de profissional para cuja contratação não concorreu. A cláusula que prevê a imposição automática desse encargo ao consumidor em âmbito extrajudicial malfere o princípio do equilíbrio e as disposições protetivas do CDC, impondo-lhe desvantagem exagerada. Destarte, imperiosa é a declaração de nulidade desta parte específica da cláusula contratual. Contudo, não obstante a nulidade dessa parte da cláusula, verifica-se que não há qualquer demonstração ou indício nos autos de que houve cobrança nesse sentido em desfavor do autor. Trata-se de contrato recente, com apenas duas parcelas pagas, e a cobrança desses valores de forma efetiva não restou demonstrada documentalmente no feito. Portanto, diante da ausência de comprovação de prejuízo concreto (desembolso), resta prejudicado o pedido de repetição ou restituição de indébito em relação a essa verba. Quanto às despesas de cobrança administrativa (excluídos os honorários advocatícios extrajudiciais), estas encontram amparo no art. 28, § 1º, IV, da Lei nº 10.931/04 e no art. 51, XII, do CDC, uma vez que restou assegurada a devida reciprocidade de direitos no contrato, permanecendo válidas tais disposições. e) Da Consignação em Pagamento e Configuração da Mora Por fim, insurge-se o autor quanto à caracterização de sua mora, pretendendo a quitação de suas obrigações mensais mediante o depósito parcial incontroverso no valor de R$ 1.601,53. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no âmbito do REsp Repetitivo 1.061.530/RS (Orientação 2, alínea "a"), de que apenas o reconhecimento de abusividade nos encargos cobrados no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) possui o condão de descaracterizar a mora do devedor. Como demonstrado nos tópicos anteriores, os juros remuneratórios e a capitalização de juros diária contratados são perfeitamente válidos e legais. Assim, a mora do autor resta plenamente caracterizada pelo inadimplemento das prestações avençadas nos seus valores integrais (R$ 2.595,20). O depósito continuado de valores parciais e unilaterais (R$ 1.601,53), autorizados em sede de tutela antecipada parcial apenas para preservar o direito de depósito da parte, não elide a mora do devedor nem extingue a obrigação contratual de pagamento das parcelas de R$ 2.595,20. Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, unicamente para: a) DECLARAR A NULIDADE da cláusula contratual na parte em que prevê o repasse ao consumidor de honorários advocatícios contratuais/extrajudiciais decorrentes de cobrança. b) AUTORIZO o Banco réu a proceder ao levantamento de todos os valores incontroversos depositados judicialmente pelo autor nos autos. Para tanto, expeça-se alvará. Referidos montantes deverão ser integralmente compensados e amortizados do saldo devedor existente no contrato objeto da lide. Em razão da sucumbência mínima do réu, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Comunique-se o relator do agravo de instrumento (proc. 2814652-10.2026.8.13.0000) sobre a resolução do mérito desta demanda, bem como acerca de eventual perda do objeto do recurso. Serve o presente como ofício. Transitada em julgado, observada as formalidades de praxe, proceda-se a baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se.

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