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TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1011407-66.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE: ALEXANDRE VIEGAS LIMA ADVOGADO(A): MARINA BRAZ BRANDÃO DE SOUZA (OAB MG157571) ADVOGADO(A): CAMILA DE ANDRADE CARVALHAIS LOPES (OAB MG162491) EXEQUENTE: TACIANA COSTA DONATO ADVOGADO(A): MARINA BRAZ BRANDÃO DE SOUZA (OAB MG157571) ADVOGADO(A): CAMILA DE ANDRADE CARVALHAIS LOPES (OAB MG162491) EXECUTADO: ARAJET S.A. ADVOGADO(A): RICARDO ELIAS MALUF (OAB SP076122) DESPACHO Vistos etc. Corrija-se a classe para cumprimento de sentença. Não havendo comprovação do adimplemento da obrigação, DEFIRO o processamento da fase executiva, estando a parte devedora sujeita à execução forçada. Ressalta-se que o montante devido para fins de pagamento voluntário corresponde ao valor do crédito sem a inclusão da multa de 10%, visto que ainda não houve a regular intimação do devedor para adimplemento. DETERMINO a intimação do devedor para, no prazo de quinze dias, pagar o valor apontado pelo credor, sob pena de incidir em multa de 10% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e Enunciado n. 97 do FONAJE, além de expedição de mandado de penhora, seguindo-se os atos de expropriação. Com a regular intimação da parte executada, decorrido o prazo assinalado, intime-se a parte credora para se manifestar sobre eventual valor pago ou para, não ocorrendo o adimplemento integral da obrigação, fornecer planilha atualizada do débito, já deduzindo eventuais pagamentos e depósitos judiciais, incidindo a multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, indicando bens à penhora. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. OTAVIO PINHEIRO DA SILVA Juiz de Direito
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