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1011367-72.2025.4.01.4200

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJRR · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1011367-72.2025.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: RICARDO BATISTA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMARA KASSEF RODRIGUES OLIVEIRA - RR2792 POLO PASSIVO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Ricardo Batista de Souza em face da Caixa Econômica Federal – CEF, por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 1008444-73.2025.4.01.4200, fundada na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 2011401/7543/2023, emitida em 01/06/2023, no valor de R$ 710.370,00, destinada à aquisição e manutenção de bovinos, sendo executado o montante de R$ 1.052.736,26. O Embargante sustenta, em síntese, que eventos climáticos e fitossanitários — estiagem, chuvas intensas, alagamentos e infestação de lagartas — comprometeram sua atividade pecuária e sua capacidade de pagamento. Alega ter buscado administrativamente a renegociação da dívida e defende o direito ao alongamento do crédito rural, além da abusividade dos juros remuneratórios de 18% ao ano, cuja limitação a 12% ao ano requer. Invoca, ainda, a incidência do CDC, caso fortuito/força maior e teoria da imprevisão. Requer a inexigibilidade do título, reestruturação da dívida e procedência dos embargos. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido. Embora reconhecida como suficiente a garantia representada pelo imóvel hipotecado, o Juízo entendeu não demonstrados os demais requisitos da tutela de urgência. Posterior pedido de reconsideração também foi indeferido. A CEF apresentou impugnação, defendendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título e a regularidade dos encargos cobrados. Sustenta que não foram preenchidos os requisitos para o alongamento da dívida rural, especialmente por ausência de comprovação de comunicação tempestiva da redução da capacidade de pagamento, e requer a improcedência dos embargos. Em manifestação, o Embargante reiterou que a CEF tinha ciência das dificuldades enfrentadas, apontando visitas e laudos técnicos produzidos pela própria instituição, além de tentativas administrativas de renegociação e alongamento. Reiterou, assim, os pedidos formulados na inicial. Instadas a especificar provas, a CEF informou não possuir outras provas a produzir e requereu julgamento antecipado. O Embargante requereu prova testemunhal e depoimento pessoal, pedidos posteriormente indeferidos, por considerar o Juízo que a controvérsia possui natureza eminentemente documental e que o acervo existente é suficiente para o julgamento. A CEF reiterou o pedido de julgamento dos embargos e sua integral improcedência. Por fim, em 11/08/2026, a advogada do Embargante apresentou renúncia ao mandato, informando ter comunicado o mandante. Prova documental instrui a ação. Atribui-se à causa o valor de R$ 1.052.736,26 (um milhão, cinquenta e dois mil, setecentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos à execução têm por objeto obrigação decorrente da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 2011401/7543/2023, emitida em 01/06/2023, no valor nominal de R$ 710.370,00, com vencimento em 25/05/2025, destinada ao financiamento da aquisição e manutenção de bovinos para produção de carne, tendo a Caixa Econômica Federal promovido a execução pelo montante de R$ 1.052.736,26. A controvérsia concentra-se, essencialmente, na exigibilidade da obrigação, no alegado direito do embargante ao alongamento da dívida rural em razão dos eventos climáticos e fitossanitários que teriam comprometido sua atividade pecuária, na regularidade dos juros remuneratórios de 18% ao ano e dos demais encargos incidentes sobre a operação, bem como na incidência do Código de Defesa do Consumidor e dos institutos do caso fortuito, força maior e teoria da imprevisão. Foram ainda suscitadas, no curso do processo, questões atinentes à boa-fé objetiva, à vedação ao comportamento contraditório, à exceptio non adimpleti contractus e à mora do credor. No caso, o embargante sustenta possuir direito ao alongamento da dívida rural em razão de estiagem, chuvas intensas, alagamentos e infestação de lagartas que teriam comprometido sua atividade pecuária. Embora os documentos indicados nos autos, inclusive os laudos decorrentes de visitas realizadas pela própria CEF, forneçam elementos acerca da ocorrência da seca e de seus reflexos sobre a atividade, isso não basta para demonstrar o preenchimento de todos os requisitos necessários à prorrogação da operação. A própria Súmula 298 do STJ, invocada pelo embargante, estabelece que “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei.” Era necessária, portanto, a demonstração concreta dos pressupostos normativos pertinentes, ônus do qual o embargante não se desincumbiu satisfatoriamente. Também não alteram essa conclusão as tratativas administrativas narradas. Os documentos indicados pelo embargante evidenciam a existência de contatos com a CEF e de tentativas de renegociação, inclusive com propostas envolvendo pagamento de entrada. Todavia, a existência de negociação não equivale ao reconhecimento, pela instituição financeira, de direito à prorrogação nas condições pretendidas. Tampouco há elementos suficientes para impor judicialmente a proposta formulada pelo embargante, consistente em carência entre 2025 e 2028 e pagamento em dez parcelas anuais entre 2029 e 2038. Soma-se a isso a divergência existente nas próprias alegações acerca da extensão das perdas do rebanho, pois foram mencionados, em diferentes momentos, 20 animais remanescentes, perda integral dos animais financiados e rebanho atual de 60 cabeças. As alegações de caso fortuito, força maior e teoria da imprevisão igualmente não conduzem à inexigibilidade da obrigação. Ainda que os eventos climáticos e fitossanitários narrados tenham repercutido sobre a atividade desenvolvida, sua ocorrência não extingue nem suspende automaticamente obrigação pecuniária regularmente constituída. Ademais, não foi demonstrado suporte suficiente para atribuir aos acontecimentos descritos o efeito de tornar inexigível a cédula ou de impor à credora a reestruturação pretendida. Pelas mesmas razões, não prosperam as alegações de violação à boa-fé objetiva, venire contra factum proprium, exceptio non adimpleti contractus e mora do credor, pois todas pressupõem, no contexto em que foram articuladas, a demonstração de obrigação da CEF de conceder o alongamento, premissa que não restou comprovada. Também não merece acolhimento a pretensão de limitar os juros remuneratórios contratados. A operação possui disciplina própria do crédito rural, e os elementos apresentados não demonstram suficientemente que o limite defendido pelo embargante seja aplicável à específica contratação discutida. No ponto, destaco que a CEF sustenta que os encargos empregados correspondem àqueles expressamente pactuados e que o embargante não apresentou cálculo próprio capaz de demonstrar, de forma discriminada, o excesso alegado. Nessas condições, não há suporte probatório suficiente para substituir a taxa contratada ou desconstituir o demonstrativo que instrui a execução. A invocação do Código de Defesa do Consumidor tampouco conduz à procedência dos embargos. O financiamento foi destinado à aquisição e manutenção de bovinos para produção de carne, estando diretamente relacionado à atividade produtiva exercida pelo embargante. De todo modo, ainda que se admitisse a incidência das normas consumeristas invocadas, isso não implicaria, por si só, abusividade das cláusulas contratuais, inexigibilidade da obrigação ou inversão automática do resultado da controvérsia. Do mesmo modo, a referência à Medida Provisória nº 1.314/2025 não é suficiente para demonstrar que a operação objeto destes autos tenha sido automaticamente prorrogada ou que a CEF esteja obrigada a aceitar a específica reestruturação proposta pelo devedor. Desse modo, embora esteja demonstrado que a atividade rural do embargante foi desenvolvida em contexto marcado por adversidades climáticas e que houve tratativas com a instituição financeira, tais circunstâncias não bastam para afastar a exigibilidade da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 2011401/7543/2023. Assim sendo, não foram comprovados os pressupostos necessários ao alongamento obrigatório nos moldes postulados, à revisão dos encargos ou à declaração de inexigibilidade do título. Consequentemente, devem ser rejeitadas as pretensões formuladas nos embargos, permanecendo hígida a obrigação executada e prejudicada, diante da solução definitiva do mérito, a pretensão de atribuição de efeito suspensivo à execução. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, resolvendo o mérito, para rejeitar os pedidos formulados por Ricardo Batista de Souza e manter hígida a exigibilidade da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 2011401/7543/2023, com o regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 1008444-73.2025.4.01.4200. Traslade-se cópia desta sentença para o processo principal. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1.010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada arquivem-se os autos com baixa, após a devida certificação. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara

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