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1011351-89.2022.4.01.9999

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011351-89.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARLENE DE FATIMA SAMPAIO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MERCIA VILMA DO CARMO - MT8873-A DESTINATÁRIO(S): MARLENE DE FATIMA SAMPAIO DE ARAUJO MERCIA VILMA DO CARMO - (OAB: MT8873-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465402595) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011351-89.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000797-58.2020.8.11.0039 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARLENE DE FATIMA SAMPAIO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MERCIA VILMA DO CARMO - MT8873-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011351-89.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARLENE DE FATIMA SAMPAIO DE ARAUJO RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade híbrida. Em suas razões de apelação, o INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, diante da insuficiência do tempo contributivo reconhecido na sentença, e, quanto à aposentadoria por idade híbrida, defende a limitação do período de labor rural em razão do vínculo urbano mantido pelo cônjuge da autora. Insurge-se, ainda, quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e conceder a aposentadoria por idade híbrida a partir da citação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011351-89.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARLENE DE FATIMA SAMPAIO DE ARAUJO VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91). O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal ou prova documental plena. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). A autora, nascida em 07/10/1959, formulou requerimento administrativo em 06/11/2014, quando contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, pleiteando a concessão de aposentadoria rural por idade. Indeferido o pedido, ajuizou ação judicial, que foi julgada improcedente em razão da ausência de início de prova material apto a comprovar o exercício da atividade rural. Posteriormente, em 07/10/2019, implementou o requisito etário então exigido para a concessão da aposentadoria por idade híbrida e, em 2020, ajuizou a presente ação. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento, celebrado em 1977, na qual a autora foi qualificada como do lar e seu esposo como lavrador; b) ficha de matrícula escolar do filho da autora, datada em 1989, qualificando a autora como doméstica e seu esposo como lavrador; c) notas fiscais relativas ao transporte avulso e à aquisição de produtos agrícolas, em nome do esposo da autora, datadas em 2000 e de 2004 a 2006; d) guia de trânsito animal, emitida em nome do esposo da autora, datada em 2000; e) contrato de comodato rural, firmado pelo esposo da autora em 1998, com prazo de vigência de vinte anos e reconhecimento de firma realizado em 2016; f) crachás do encontro cultural da mulher rural, datados de 2015 a 2018; g) certidão de tempo de contribuição, expedida para fins de averbação perante o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, certificando período contributivo compreendido de 06/1989 a 12/1993; h) declaração expedida pelo Regime Próprio de Previdência Social, informando que o tempo de serviço nele prestado não foi utilizado para fins de aposentadoria naquele regime, certificando o total de quatro anos, seis meses e treze dias de tempo de contribuição, datada em 2018; i) declaração de tempo de contribuição, consignando a admissão em 01/1994 e a exoneração em 04/1995, bem como informando que as contribuições previdenciárias referentes a esse período foram vertidas em favor do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Juntou, ainda, extrato do CNIS da autora, com registros de vínculos junto ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS nos períodos de 02/1984 a 12/1992, 02/1984 a 12/1991, 06/1989 a 12/1990 e 06/1989 a 05/1995. O INSS, por sua vez, também apresentou o CNIS do cônjuge da autora, no qual constam registros de vínculos empregatícios em 01/1979, 09/1998 a 02/1999, recolhimento na condição de contribuinte individual em 06/2008 e vínculo no período de 04/2020 a 12/2020. Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do exercício de atividade rural, sendo certo que, embora estejam em nome do cônjuge da autora, tal circunstância não impede sua utilização, uma vez que, no regime de economia familiar, o labor é desenvolvido de forma conjunta, podendo a documentação em nome de um dos membros do núcleo familiar ser aproveitada para a comprovação da atividade rural dos demais. Assim, considerados os períodos de atividade rural e somados às contribuições urbanas constantes do CNIS, verifica-se o cumprimento da carência mínima exigida para a concessão do benefício, pois, ainda que desconsiderados os períodos concomitantes de atividade rural e urbana, remanesce tempo suficiente para o preenchimento da carência necessária à concessão do benefício. Cumpre esclarecer que, embora a sentença tenha, em determinados trechos de sua fundamentação, feito referências aos requisitos próprios da aposentadoria por tempo de contribuição, o benefício efetivamente concedido à autora, conforme expressamente consignado no dispositivo, foi o de aposentadoria por idade híbrida. Assim, a insurgência do INSS quanto à impossibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não merece acolhimento, uma vez que essa não foi a modalidade de benefício deferida na sentença. Quanto aos consectários legais, verifica-se que a sentença determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora segundo os índices aplicados à caderneta de poupança, razão pela qual se impõe a adequação dos critérios de atualização ao regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, exclusivamente para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora aos parâmetros acima delineados, mantidos os demais termos da sentença. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011351-89.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARLENE DE FATIMA SAMPAIO DE ARAUJO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91). 2. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4. A parte autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material, confirmada pela prova testemunhal, bem como períodos de contribuição registrados no extrato do CNIS, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. 5. Quanto aos consectários legais, verifica-se que a sentença determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora segundo os índices aplicados à caderneta de poupança, razão pela qual se impõe a adequação dos critérios de atualização ao regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Necessidade de reforma da sentença apenas para adequar os critérios de juros de mora e correção monetária. 8. Apelação parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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