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TRF1 · Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI · Decisão
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1011337-18.2026.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DE MOURA BATISTA, DEBORA PAIZANI BATISTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CELSO RIBEIRO MARTINS FERNANDES DECISÃO Trata-se de ação proposta por SÉRGIO DE MOURA BATISTA e DÉBORA PAIZANI BATISTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do leiloeiro CELSO RIBEIRO MARTINS FERNANDES, na qual os autores postulam tutela provisória de urgência a suspensão dos leilões extrajudiciais designados para as datas de 20 e 26 de agosto de 2026, bem como a imediata retirada de circulação de anúncio publicitário que expõe indevidamente a fachada e as coordenadas geográficas de sua residência familiar. Os autores requereram, ainda, os benefícios da justiça gratuita em face da hipossufiência declarada. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Decido. A tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A medida deve ser examinada em cognição sumária, própria desta fase processual, sem antecipação do juízo definitivo acerca das demais questões deduzidas na demanda. No caso, os autores afirmam ser mutuários da Caixa Econômica Federal em relação ao contrato de financiamento habitacional nº 144441350492-4, vinculado ao imóvel residencial matriculado sob o nº 26.735 no Cartório do 2º Ofício de Picos/PI. Sustentam que, embora estejam adimplentes, a fotografia de sua residência foi utilizada em anúncio de imóvel submetido a leilão, com indicação de coordenadas geográficas que permitiriam a identificação do endereço. A documentação inicial registra, ainda, que a divulgação da fotografia teria ocasionado a procura do imóvel por terceiros. Com efeito, não há elementos que conferem plausibilidade à alegação de que a imagem da residência dos autores foi indevidamente empregada na divulgação de imóvel submetido a leilão. A própria documentação acostada aos autos reproduz anúncio no qual consta fotografia de casa edificada, acompanhada de coordenadas geográficas, enquanto a descrição textual do lote faz referência a terreno situado em Picos/PI (id. 2280016565, p. 92). A proteção à imagem, à intimidade e à vida privada encontra fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal, e os elementos apresentados nesta fase processual recomendam a adoção de providência destinada a impedir a continuidade da divulgação da fotografia, especialmente porque a permanência da imagem em anúncio público pode ampliar a exposição da residência dos autores e perpetuar os efeitos da situação narrada. Ocorre que a pretensão de suspensão do leilão não comporta, neste momento, o acolhimento pretendido. Isso porque, conforme se verifica da certidão de inteiro teor do imóvel (id. 2280016214), o imóvel objeto do financiamento celebrado pelos autores com a Caixa Econômica Federal, mediante o contrato nº 144441350492-4, corresponde ao imóvel residencial situado na Rua Tenente Domerval Alves Moreno, Lote 13, Quadra 307, Loteamento Montevideu, Bairro Junco, em Picos/PI, matriculado sob o nº 26.735 perante o Cartório do 2º Ofício de Picos/PI. Por outro lado, o imóvel descrito no anúncio correspondente ao Lote 241 do Edital SFI nº 0037/0226 CPA/RE (id. 2280016802, p. 65), conforme documentação acostada, é identificado pela matrícula nº 27.419, do Cartório do 1º Ofício, e está localizado no Loteamento Montevideu, nº 00, Quadra 305, Lote 22, Jardim Natal, Picos/PI. Assim, os elementos documentais atualmente disponíveis indicam que se trata de imóveis distintos, circunstância que impede, em sede de cognição sumária, a suspensão do leilão ou dos atos de alienação relativos ao imóvel matriculado sob o nº 27.419, pois não se evidencia, com a segurança necessária para a medida extrema postulada, que o bem submetido ao certame seja o imóvel objeto do financiamento dos autores. A circunstância de a fotografia da residência dos autores ter sido utilizada na divulgação do anúncio, contudo, constitui questão autônoma e suficiente para justificar a adoção de medida destinada a fazer cessar a divulgação da imagem. Com efeito, ainda que o imóvel efetivamente submetido ao certame seja diverso, não se mostra razoável a permanência, em material de divulgação de leilão, de fotografia que, segundo os elementos apresentados, corresponde à residência dos autores. Também se encontra presente o perigo de dano, na medida em que a manutenção da imagem em anúncio público possibilita a continuidade da associação da residência dos autores a procedimento de alienação judicial ou extrajudicial, além de permitir que terceiros continuem a identificar o imóvel e seu endereço. A inicial relata, nesse sentido, que pessoas chegaram a procurar os autores e vizinhos em razão da divulgação. A providência ora adotada é, ademais, proporcional e reversível, pois a retirada da fotografia indevidamente vinculada ao anúncio não interfere, por si só, na realização do leilão do imóvel efetivamente descrito no edital, nem impede as rés de promoverem o certame relativamente ao bem matriculado sob o nº 27.419, desde que observados os demais requisitos legais. Ausentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil apenas quanto à necessidade de fazer cessar a utilização da imagem da residência dos autores, a tutela deve ser deferida parcialmente. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar aos réus que promovam, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a exclusão da imagem da residência dos autores de toda veiculação relacionada ao leilão objeto destes autos, inclusive do anúncio eletrônico em que a fotografia foi utilizada, abstendo-se de realizar nova divulgação da referida imagem em associação ao certame. Para assegurar a efetividade da medida, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, a incidir após o término do prazo estabelecido para cumprimento da ordem. INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão do leilão e dos atos de alienação relativos ao imóvel identificado pela matrícula nº 27.419, do Cartório do 1º Ofício de Picos/PI, porquanto, à vista da documentação apresentada, referido bem é distinto daquele objeto do contrato de financiamento nº 144441350492-4 e da matrícula nº 26.735. A presente decisão se limita à análise da tutela provisória, não importando pronunciamento definitivo acerca dos demais pedidos formulados na demanda. Dê-se ciência às partes desta decisão, para cumprimento da medida ora deferida. Defiro o pedido de justiça gratuita. Citem-se os réus para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação. Intimem-se. Citem-se. Cumpra-se, com urgência. Picos/PI, data da assinatura. assinado eletronicamente MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal
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