Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 7 publicações identificadas.
TRF1 · Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1011327-46.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025141-54.2017.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA ICILMA CARNEIRO CESAR PIRES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO - BA10219-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA ICILMA CARNEIRO CESAR PIRES, MARIA HELENA SANTA BARBARA GIDI, MARIA HELENA M LASSE DOS REIS, MARIA HELENA DE SOUZA MAIA, MARIA HELENA DE OLIVEIRA LEITE DA SILVA, MARIA IVANILDE DA COSTA e MARIA IRAILDES DE MATOS E MATOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 464958713 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011327-46.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MARIA ICILMA CARNEIRO CESAR PIRES, MARIA HELENA SANTA BARBARA GIDI, MARIA HELENA M LASSE DOS REIS, MARIA HELENA DE SOUZA MAIA, MARIA HELENA DE OLIVEIRA LEITE DA SILVA, MARIA IVANILDE DA COSTA, MARIA IRAILDES DE MATOS E MATOS DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão interlocutória (Id 2241946443) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada e homologou os cálculos da Contadoria Judicial, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0025141-54.2017.4.01.3300 (originado da Ação Ordinária Coletiva nº 2005.33.00.023349-0), ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DA BAHIA – SINDPREV/BA em favor de servidores inativos e pensionistas substituídos. A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, na inexistência de inconsistências materiais nas planilhas elaboradas pelo órgão auxiliar do juízo, as quais foram confeccionadas com base nas diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (MCJF) em estrita observância ao título executivo judicial, rejeitando a alegação de excesso de execução e determinando o retorno dos autos ao setor contábil para atualização monetária da conta (base abril/2015) à luz da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como a expedição dos competentes ofícios requisitórios com a retenção das contribuições devidas ao Plano de Seguridade Social (PSS). Em suas razões recursais, a União sustenta a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 40.588,48 (quarenta mil quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos), com esteio no Parecer Técnico nº 01210/2023/SGRAT1/DISEPUC/PGU/AGU. Argumenta que: a) não foi observada a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria da exequente Maria Helena Maia de Oliveira (Maria Helena de Souza Maia), fixada na fração de 27/30 (vinte e sete trinta avos), correspondente a 90% (noventa por cento), para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e Trabalho (GDASST); b) aplicou-se o IPCA-E durante todo o período do cálculo, quando o indexador somente seria cabível a partir de setembro de 2017, devendo incidir a Taxa Referencial (TR) no lapso antecedente; c) houve aplicação contínua de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês ao longo de toda a conta, deixando-se de aplicar os índices da caderneta de poupança após a Lei nº 11.960/2009; e d) não se apurou a dedução da contribuição ao PSS. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e reconhecer como devido o valor incontroverso de R$ 100.194,65 (cem mil cento e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos) atualizado até abril de 2015. A parte agravada apresentou contraminuta (Id 457546577), pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento. Defende a legitimidade da aplicação do IPCA-E como critério de correção monetária para recomposição da moeda e sustenta a impossibilidade de redução proporcional da GDASST, haja vista tratar-se de gratificação de feição genérica estendida aos inativos por força de paridade constitucional e legal, cuja legislação de regência não estabeleceu diferenciação remuneratória decorrente do tempo de serviço. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia recursal a averiguar a higidez dos cálculos de liquidação acolhidos pelo juízo de origem, especificamente no tocante ao índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis à liquidação, bem como à suposta inobservância da proporcionalidade de proventos de aposentadoria sobre a GDASST e a dedução tributária da contribuição ao PSS. Quanto ao argumento do agravante de que a gratificação deve observar a proporcionalidade da aposentadoria, a tese não merece acolhida. A questão relativa à extensão de gratificações de desempenho a inativos e pensionistas, quando pagas aos ativos em valor fixo ou genérico sem avaliação individual, atrai a incidência da paridade remuneratória. Nesse contexto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que, inexistindo na lei instituidora da gratificação comando expresso determinando a proporcionalização em razão do tipo de aposentadoria, o pagamento deve ser integral, sob pena de criar distinção onde a lei não o fez. A tese jurídica defendida pela União encontra-se superada pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior possui entendimento consolidado de que não há diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da gratificação de desempenho. Nesse sentido, o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL. [...] 1. Na hipótese dos autos, a UNIÃO pretendeu que o cálculo da gratificação de desempenho fosse realizado respeitando a diferenciação entre servidores aposentados com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais. 2. Entretanto, esta Corte Superior possui entendimento de que, em razão da ausência de critério legal a definir tal discrepância, não pode haver diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da Gratificação de Desempenho. [...] (AgInt no REsp 1.566.115/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/03/2020.) No mesmo sentido: AgInt no AgInt no REsp 2.009.220/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 01/03/2023. No âmbito deste Regional, a orientação alinha-se aos precedentes da Corte Superior, reafirmando que, não havendo distinção na lei entre servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais no tocante à forma de pagamento da aludida gratificação, é incabível a aplicação proporcional da vantagem. Confira-se: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. [...] GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. DISTINÇÃO ENTRE APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. [...] 2. O Sindicato autor pugna pelo pagamento dos valores referentes às gratificações [...] sem qualquer diferenciação entre servidores inativados com proventos integrais e proporcionais, em observância ao princípio da legalidade. [...] 9. 'Não pode a Administração, por ato administrativo, reduzir o valor da vantagem pecuniária regulada por lei, nem pode fazer distinção entre servidores inativos para fins de extensão de vantagens genéricas concedidas aos servidores em atividade após a aposentadoria por falta de amparo legal.' [...] (AC 0015173-35.2010.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, PJe 26/07/2023.) Portanto, correta a decisão agravada ao afastar a incidência da fração de proporcionalidade sobre a GDASST, mantendo a fidelidade ao título executivo e à legislação de regência. No que tange ao índice de correção monetária, a pretensão recursal da União repousa na tese de que a atualização monetária dos débitos decorrentes da GDASST posteriores a junho de 2009 deveria subordinar-se estritamente à Taxa Referencial (TR), na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009. Contudo, a ordem jurídica constitucional repeliu a utilização da taxa de remuneração básica da caderneta de poupança como indexador de atualização dos débitos fazendários decorrentes de condenações judiciais não tributárias. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947/SE), declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, assentando que a TR não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda e acarreta violação ao direito fundamental de propriedade. Em idêntico sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG), pacificou a tese de que a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos deve ser calculada segundo a variação do IPCA-E. Na hipótese dos autos, a Seção de Cálculos Judiciais – SECAJ aplicou estritamente o IPCA-E em todo o período liquidado (Id 926319168), em consonância com as orientações normativas do Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência das Cortes Superiores. Correta, portanto, a decisão de primeiro grau que repeliu a incidência da TR e homologou o indexador inflacionário técnico e legalmente cabível. Por outro lado, no que se refere aos juros de mora, a insurgência recursal merece parcial acolhimento. Com a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, os juros moratórios aplicáveis às condenações fazendárias de índole não tributária passaram a corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, sistemática cuja validade constitucional foi integralmente mantida pelo STF (Tema 810) e reafirmada pelo STJ no Tema 905. Ocorre que a dinâmica de remuneração da caderneta de poupança sofreu sensível alteração com a edição da Lei nº 12.703/2012 (fruto da conversão da MP nº 567/2012), a qual introduziu regra variável para o cálculo do rendimento: sempre que a meta da taxa Selic ao ano for superior a 8,5%, os juros correspondem a 0,5% ao mês; todavia, caso a meta anual da taxa Selic seja igual ou inferior a 8,5%, os juros passam a ser fixados em 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, mensalizada. A planilha homologada não observou essa variação nos períodos pertinentes. Portanto, a decisão agravada deve ser reformada neste ponto para determinar que os cálculos da execução sejam elaborados em conformidade com a sistemática da Lei nº 12.703/2012. Por fim, em relação à contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), importa consignar que tal contribuição decorre de expressa previsão na Lei nº 10.887/2004, notadamente em seu art. 16-A, revestindo-se de feição cogente. A retenção do tributo previdenciário não exige a prévia dedução na conta de liquidação que apura o valor bruto da condenação judicial, incumbindo à instituição financeira depositária e ao órgão pagador efetivar a retenção na fonte no momento do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). Na hipótese, a decisão agravada determinou expressamente a expedição dos requisitórios "com o abatimento das contribuições para o PSS". Assim, para que não paire qualquer dúvida no cumprimento do julgado, esclarece-se que a importância apurada nos autos a título de PSS será deduzida na fonte por ocasião do processamento e liberação das respectivas ordens de pagamento, inocorrendo qualquer prejuízo material à Fazenda Pública. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932 do CPC, combinado com o art. 29, XXVI, do RITRF1, tão somente para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que os juros de mora observem os critérios estabelecidos na Lei n. 12.703/2012. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Brasília, na data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
TRF1 · Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1011327-46.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025141-54.2017.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA ICILMA CARNEIRO CESAR PIRES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO - BA10219-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA ICILMA CARNEIRO CESAR PIRES, MARIA HELENA SANTA BARBARA GIDI, MARIA HELENA M LASSE DOS REIS, MARIA HELENA DE SOUZA MAIA, MARIA HELENA DE OLIVEIRA LEITE DA SILVA, MARIA IVANILDE DA COSTA e MARIA IRAILDES DE MATOS E MATOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 464958713 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011327-46.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MARIA ICILMA CARNEIRO CESAR PIRES, MARIA HELENA SANTA BARBARA GIDI, MARIA HELENA M LASSE DOS REIS, MARIA HELENA DE SOUZA MAIA, MARIA HELENA DE OLIVEIRA LEITE DA SILVA, MARIA IVANILDE DA COSTA, MARIA IRAILDES DE MATOS E MATOS DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão interlocutória (Id 2241946443) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada e homologou os cálculos da Contadoria Judicial, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0025141-54.2017.4.01.3300 (originado da Ação Ordinária Coletiva nº 2005.33.00.023349-0), ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DA BAHIA – SINDPREV/BA em favor de servidores inativos e pensionistas substituídos. A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, na inexistência de inconsistências materiais nas planilhas elaboradas pelo órgão auxiliar do juízo, as quais foram confeccionadas com base nas diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (MCJF) em estrita observância ao título executivo judicial, rejeitando a alegação de excesso de execução e determinando o retorno dos autos ao setor contábil para atualização monetária da conta (base abril/2015) à luz da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como a expedição dos competentes ofícios requisitórios com a retenção das contribuições devidas ao Plano de Seguridade Social (PSS). Em suas razões recursais, a União sustenta a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 40.588,48 (quarenta mil quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos), com esteio no Parecer Técnico nº 01210/2023/SGRAT1/DISEPUC/PGU/AGU. Argumenta que: a) não foi observada a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria da exequente Maria Helena Maia de Oliveira (Maria Helena de Souza Maia), fixada na fração de 27/30 (vinte e sete trinta avos), correspondente a 90% (noventa por cento), para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e Trabalho (GDASST); b) aplicou-se o IPCA-E durante todo o período do cálculo, quando o indexador somente seria cabível a partir de setembro de 2017, devendo incidir a Taxa Referencial (TR) no lapso antecedente; c) houve aplicação contínua de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês ao longo de toda a conta, deixando-se de aplicar os índices da caderneta de poupança após a Lei nº 11.960/2009; e d) não se apurou a dedução da contribuição ao PSS. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e reconhecer como devido o valor incontroverso de R$ 100.194,65 (cem mil cento e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos) atualizado até abril de 2015. A parte agravada apresentou contraminuta (Id 457546577), pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento. Defende a legitimidade da aplicação do IPCA-E como critério de correção monetária para recomposição da moeda e sustenta a impossibilidade de redução proporcional da GDASST, haja vista tratar-se de gratificação de feição genérica estendida aos inativos por força de paridade constitucional e legal, cuja legislação de regência não estabeleceu diferenciação remuneratória decorrente do tempo de serviço. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia recursal a averiguar a higidez dos cálculos de liquidação acolhidos pelo juízo de origem, especificamente no tocante ao índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis à liquidação, bem como à suposta inobservância da proporcionalidade de proventos de aposentadoria sobre a GDASST e a dedução tributária da contribuição ao PSS. Quanto ao argumento do agravante de que a gratificação deve observar a proporcionalidade da aposentadoria, a tese não merece acolhida. A questão relativa à extensão de gratificações de desempenho a inativos e pensionistas, quando pagas aos ativos em valor fixo ou genérico sem avaliação individual, atrai a incidência da paridade remuneratória. Nesse contexto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que, inexistindo na lei instituidora da gratificação comando expresso determinando a proporcionalização em razão do tipo de aposentadoria, o pagamento deve ser integral, sob pena de criar distinção onde a lei não o fez. A tese jurídica defendida pela União encontra-se superada pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior possui entendimento consolidado de que não há diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da gratificação de desempenho. Nesse sentido, o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL. [...] 1. Na hipótese dos autos, a UNIÃO pretendeu que o cálculo da gratificação de desempenho fosse realizado respeitando a diferenciação entre servidores aposentados com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais. 2. Entretanto, esta Corte Superior possui entendimento de que, em razão da ausência de critério legal a definir tal discrepância, não pode haver diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da Gratificação de Desempenho. [...] (AgInt no REsp 1.566.115/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/03/2020.) No mesmo sentido: AgInt no AgInt no REsp 2.009.220/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 01/03/2023. No âmbito deste Regional, a orientação alinha-se aos precedentes da Corte Superior, reafirmando que, não havendo distinção na lei entre servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais no tocante à forma de pagamento da aludida gratificação, é incabível a aplicação proporcional da vantagem. Confira-se: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. [...] GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. DISTINÇÃO ENTRE APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. [...] 2. O Sindicato autor pugna pelo pagamento dos valores referentes às gratificações [...] sem qualquer diferenciação entre servidores inativados com proventos integrais e proporcionais, em observância ao princípio da legalidade. [...] 9. 'Não pode a Administração, por ato administrativo, reduzir o valor da vantagem pecuniária regulada por lei, nem pode fazer distinção entre servidores inativos para fins de extensão de vantagens genéricas concedidas aos servidores em atividade após a aposentadoria por falta de amparo legal.' [...] (AC 0015173-35.2010.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, PJe 26/07/2023.) Portanto, correta a decisão agravada ao afastar a incidência da fração de proporcionalidade sobre a GDASST, mantendo a fidelidade ao título executivo e à legislação de regência. No que tange ao índice de correção monetária, a pretensão recursal da União repousa na tese de que a atualização monetária dos débitos decorrentes da GDASST posteriores a junho de 2009 deveria subordinar-se estritamente à Taxa Referencial (TR), na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009. Contudo, a ordem jurídica constitucional repeliu a utilização da taxa de remuneração básica da caderneta de poupança como indexador de atualização dos débitos fazendários decorrentes de condenações judiciais não tributárias. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947/SE), declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, assentando que a TR não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda e acarreta violação ao direito fundamental de propriedade. Em idêntico sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG), pacificou a tese de que a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos deve ser calculada segundo a variação do IPCA-E. Na hipótese dos autos, a Seção de Cálculos Judiciais – SECAJ aplicou estritamente o IPCA-E em todo o período liquidado (Id 926319168), em consonância com as orientações normativas do Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência das Cortes Superiores. Correta, portanto, a decisão de primeiro grau que repeliu a incidência da TR e homologou o indexador inflacionário técnico e legalmente cabível. Por outro lado, no que se refere aos juros de mora, a insurgência recursal merece parcial acolhimento. Com a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, os juros moratórios aplicáveis às condenações fazendárias de índole não tributária passaram a corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, sistemática cuja validade constitucional foi integralmente mantida pelo STF (Tema 810) e reafirmada pelo STJ no Tema 905. Ocorre que a dinâmica de remuneração da caderneta de poupança sofreu sensível alteração com a edição da Lei nº 12.703/2012 (fruto da conversão da MP nº 567/2012), a qual introduziu regra variável para o cálculo do rendimento: sempre que a meta da taxa Selic ao ano for superior a 8,5%, os juros correspondem a 0,5% ao mês; todavia, caso a meta anual da taxa Selic seja igual ou inferior a 8,5%, os juros passam a ser fixados em 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, mensalizada. A planilha homologada não observou essa variação nos períodos pertinentes. Portanto, a decisão agravada deve ser reformada neste ponto para determinar que os cálculos da execução sejam elaborados em conformidade com a sistemática da Lei nº 12.703/2012. Por fim, em relação à contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), importa consignar que tal contribuição decorre de expressa previsão na Lei nº 10.887/2004, notadamente em seu art. 16-A, revestindo-se de feição cogente. A retenção do tributo previdenciário não exige a prévia dedução na conta de liquidação que apura o valor bruto da condenação judicial, incumbindo à instituição financeira depositária e ao órgão pagador efetivar a retenção na fonte no momento do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). Na hipótese, a decisão agravada determinou expressamente a expedição dos requisitórios "com o abatimento das contribuições para o PSS". Assim, para que não paire qualquer dúvida no cumprimento do julgado, esclarece-se que a importância apurada nos autos a título de PSS será deduzida na fonte por ocasião do processamento e liberação das respectivas ordens de pagamento, inocorrendo qualquer prejuízo material à Fazenda Pública. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932 do CPC, combinado com o art. 29, XXVI, do RITRF1, tão somente para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que os juros de mora observem os critérios estabelecidos na Lei n. 12.703/2012. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Brasília, na data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.