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1011316-84.2026.4.01.3502

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis/GO PROCESSO: 1011316-84.2026.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAMUEL ALBERTO RODRIGUES NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAEL RODRIGUES PEREIRA JUNIOR - GO74868 POLO PASSIVO: BRB BANCO DE BRASILIA AS e outros DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SAMUEL ALBERTO RODRIGUES NASCIMENTO em face do BRB BANCO DE BRASILIA AS, FYDIGITAL LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, objetivando, em sede liminar, a limitação dos descontos facultativos realizados em sua folha de pagamento ao percentual de 35% e a suspensão dos valores que excederem o limite e, no mérito, a declaração de ilegalidade dos descontos que excedam o limite de 35%. Aduz a autora, em síntese, que é servidora pública e se encontra em uma situação de superendividamento de proporções alarmantes, tendo comprometido significativamente os seus rendimentos com os empréstimos concedidos de forma irresponsável e indiscriminada pelas instituições requeridas. Em que pese a petição inicial ter sido endereçada à Comarca de Abadiânia, a ação fora ajuizada perante este Juízo. Petição inicial instruída com procuração e demais documentos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Devo iniciar esclarecendo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as ações que discutem superendividamento, renegociação ou readequação de contratos bancários, mesmo que envolvam bancos públicos federais, como a Caixa Econômica Federal, não atraem a competência da Justiça Federal, salvo quando o pedido principal ou a causa de pedir estejam diretamente relacionados a contrato específico firmado com a CEF ou haja interesse jurídico federal direto e relevante. Nesse sentido, no Conflito de Competência nº 192.140/DF, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar as demandas relativas a superendividamento de consumidor, ainda que nelas figure instituição financeira pública federal no polo passivo, quando a pretensão for comum a todos os fornecedores e não houver interesse jurídico da União ou de suas entidades." O Relator do conflito, Min. João Otávio de Noronha, considerou que "não há dúvida quanto à necessidade de fixação de um único juízo para conhecer do processo de superendividamento e julgá-lo, ao qual competirão a revisão e a integração dos contratos firmados pelo consumidor endividado e o poder-dever de aferir eventuais ilegalidades nessas negociações". No caso em exame, observa-se que o pedido de limitação da margem consignável é dirigido em face de mais de um banco privado, sendo a Caixa Econômica Federal apenas um dos réus, e não se tratando de contrato isolado ou situação particular que justifique a competência federal. Assim, não estando presente qualquer hipótese de competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Ante o exposto, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, reconheço a INCOMPETÊNCIA absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação e determino a remessa dos autos à Comarca de Abadiânia, onde deverá tramitar o feito. Ficam preservados os atos processuais já praticados, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente.

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