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1011293-20.2024.8.26.0127

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível

    Processo 1011293-20.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Laura Carolina Saturno Gomes - Vistos. Chamo o feito à ordem. Pessoas interditadas ou civilmente incapazes, desde que devidamente representadas ou assistidas por seu curador/representante legal, podem figurar no polo ativo de ações perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ). O art. 5º, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública prevê a legitimidade ativa de pessoas físicas de forma ampla, sem fazer distinção ou restrição quanto à capacidade civil, tampouco elenca a incapacidade como causa de exclusão de sua competência (art. 2º, § 1º). Embora a Lei n.º 9.099/1995 proíba o incapaz de figurar como parte nos Juizados Especiais Cíveis (JEC), o Superior Tribunal de Justiça consolidou que tal vedação não se aplica ao JEFAZ, pois a matéria possui disciplina específica e completa na Lei n.º 12.153/2009. Assim: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MENOR INCAPAZ. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 12.153/2009. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/1995. 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causa que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o artigo 27 da Lei 12.153/2009, que regula aqueles juizados, determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 2. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (art. 2º). 3. Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/2009, não há o que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do art. 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário. 4. Assim, não há razões para se alterar o entendimento externado no acórdão de origem, corroborado, inclusive, pelo Ministério Público Federal, porquanto, não havendo óbice legal, apresenta-se viável a participação de menor, devidamente representado, no polo ativo de demanda ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública. 5. Recurso especial não provido". (REsp n. 1.372.034/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.) O egrégio TJSP segue a mesma linha: "Embargos de Declaração. Alegação de omissão no Acórdão que não conheceu do recurso de apelação apresentado, determinando remessa dos autos ao Colégio Recursal. Não cabimento. Competência para processar e julgar o feito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Lei nº 12.153/2009 (art. 5º, inc. I) que somente faz referência às pessoas físicas, não fazendo qualquer restrição quanto a pessoa incapaz figurar no polo ativo da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Inaplicabilidade subsidiária do artigo 8º da Lei nº 9.099/1995. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração REJEITADOS". (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000321-34.2022.8.26.0297; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) Registro, ainda, o desinteresse na produção de prova pericial por ambas as partes (fls. 104 e 116). Assim, reconheço a incompetência absoluta deste juízo (art. 2º, par. 4º, Lei 12.153/09). Ressalto que, enquanto não instalada tal unidade judiciária nesta Comarca, compete ao Juizado Especial Cível e Criminal o processamento dos casos submetidos ao novo regramento, conforme previsto no Provimento n. 1.768/2010 do egrégio Conselho Superior da Magistratura do TJSP (art. 2º, II, "b"). Remetam-se os autos, com as homenagens de praxe. Intime-se. - ADV: ROBSON SOARES DE JESUS (OAB 453826/SP)

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