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TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1011290-68.2026.8.26.0071 - Petição Cível - Obrigações - Francisco Macedo Souza - Vistos. A parte autora afirma que é idoso e se encontra desde 10.09.26 no UPA BAURU BELA VISTA, com histórico de vômitos com possíveis hemorragias Intracerebrais, aguardando vaga para internação e tratamento, até o momento não disponibilizada. Pediu a concessão da liminar determinando a imediata disponibilização da vaga. É a síntese necessária. DECIDO. É certo que o Estado tem o dever de fornecer atendimento integral à saúde (cf. artigos 196 e 198, II da CF). No caso em exame, a parte autora demonstrou a necessidade da internação solicitada, bem como a omissão do Estado em fornece-la (fls. 14/16). Estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão da liminar (relevância do fundamento invocado e urgência). Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A IMEDIATA DISPONIBILIZAÇÃO DA VAGA PARA INTERNAÇÃO DA PARTE AUTORA, bem como tratamento especializado e adequado, nos termos da solicitação de fls. 14/16. Considerando que o horário de expediente da requerida é das 08:00 horas às 17:00 horas, de segunda a sexta-feira, na hipótese de a mensagem ser enviada pelo Juízo após o encerramento desse expediente, o prazo terá início às 08:00 horas do primeiro dia útil seguinte. Intime-se por e-mail institucional o Diretor do Departamento Regional de Saúde, bem como o CROSS, para o cumprimento da decisão. Nos termos do Comunicado nº 16/11, cite-se o requerido para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-o que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Via digitalmente assinada, servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício. Int - ADV: KARINE BORTOLIERO JACOMINI (OAB 369731/SP)
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