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TJMT · VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1011273-42.2026.8.11.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN MALTA URSINO REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUAN MALTA URSINO em face da sentença de Id. 238780786, a qual homologou o reconhecimento do pedido pelo réu e extinguiu o feito com resolução do mérito (art. 487, III, "a", do CPC), condenando o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, reduzidos pela metade por força do art. 90, § 4º, do CPC. Em suas razões recursais (Id. 239338685), sustenta o embargante a existência de vício de omissão na decisão combatida quanto ao pedido de arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Argumenta que a aplicação estrita do percentual legal sobre o proveito econômico/valor da causa resulta em quantia irrisória (aproximadamente R$ 363,93), desproporcional ao labor advocatício desenvolvido, requerendo o arbitramento da verba sucumbencial com base na equidade, nos moldes do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, em observância ao Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e à Tabela de Honorários da Seccional da OAB/MT. Recurso tempestivo. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material porventura existentes na decisão judicial, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na espécie, assiste razão ao embargante. Com efeito, a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pleito de arbitramento dos honorários sucumbenciais com fulcro na equidade. No caso em apreço, a estipulação da verba honorária em percentual sobre o proveito econômico desconstituído (débito de R$ 7.278,79), conjugada com o redutor do art. 90, § 4º, do CPC, enseja uma remuneração de apenas R$ 363,93 (trezentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos), montante flagrantemente irrisório e aviltante ao exercício da advocacia. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no Tema Repetitivo nº 1.076, assentou de forma expressa a possibilidade excepcional de fixação de honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for excessivamente baixo (art. 85, § 8º, do CPC). Ademais, nos termos do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei nº 14.365/2022), na fixação de honorários por equidade devem ser observados os valores recomendados pela Tabela do Conselho Seccional da OAB, resguardando a justa remuneração do profissional. Nesse contexto, impõe-se a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante condizente com a complexidade da demanda e a dignidade do trabalho advocatício. Contudo, operando-se o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Pública no prazo da contestação, aplica-se o benefício legal previsto no art. 90, § 4º, do CPC, sendo a referida verba devida pela metade (R$ 4.000,00). DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUAN MALTA URSINO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e retificar o capítulo sucumbencial da sentença de Id. 238780786, que passa a ter a seguinte redação: *"Condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com amparo no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil e no Tema nº 1.076 do STJ. Em razão do reconhecimento do pedido (art. 90, § 4º, do CPC), o valor dos honorários será reduzido pela metade, restando fixada a quantia a ser adimplida em R$ 4.000,00 (quatro mil reais)."* Ficam mantidas e ratificadas as demais disposições da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito
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