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1011272-67.2025.8.26.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1011272-67.2025.8.26.0011/SP EXEQUENTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 2082691 (Evento1.15), ajuizada em face da parte executada e do respectivo avalista. Da análise da cadeia de titular do crédito exequendo, constata-se divergência entre a pessoa jurídica qualificada como exequente no introito (evento 1, Pet 1) e a sociedade indicada como credora no preambulo da Cédula de Crédito Bancário, esta última identificada sob CNPJ distinto daquela. A própria petição inicial, no capítulo “De Legitimidade Ativa”, ao tentar justificar a legitimidade da parte exequente, informa que a credora da CCB teria endossado o título para a Soma Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios S/A. Esta, por sua vez, teria constituído a exequente como agente de cobrança. Não há nos autos instrumento de cessão de crédito, endosso ou qualquer outro ato de transferência que evidencie a passagem da titularidade do crédito de uma sociedade para a outra, sendo indispensável a comprovação da regularidade da cadeia de titularidade para o prosseguimento da execução, nos termos do art. 778 do CPC. Posto isso, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar sua legitimidade ativa para a presente execução, mediante apresentação do instrumento de cessão de crédito, endosso ou documento equivalente que demonstre a transferência da titularidade do crédito para a sociedade que figura como autora da demanda, ou, alternativamente, esclarecer e corrigir a divergência de qualificação verificada na inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial por ilegitimidade ativa. Intimem-se.

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