Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011259-51.2026.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DALVINA RIBEIRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANI XAVIER BORTOLO - PR62979 e JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR - PR67969 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: DALVINA RIBEIRO SILVA JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR - (OAB: PR67969) GEOVANI XAVIER BORTOLO - (OAB: PR62979) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285656409 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1011259-51.2026.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DALVINA RIBEIRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANI XAVIER BORTOLO - PR62979 e JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR - PR67969 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I Trata-se de ação declaratória de alongamento de crédito rural ajuizada por Dalvina Ribeiro Silva em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, liminarmente a suspensão da exigibilidade da Cédula Rural Pignoratícia n° 1800778/7958/2022. Narra, em síntese, que: a) exerce atividade pecuária em regime de agricultura familiar; b) enfrentou estiagem, redução da produção, queda do preço da arroba bovina e aumento dos custos; e c) requereu administrativamente o alongamento da dívida, mediante notificação entregue à ré em 02/07/2026. É o breve relatório. Decido. II Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo que tais requisitos não se encontram suficientemente demonstrados. A Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei”. O referido enunciado, contudo, não assegura direito automático e incondicionado à prorrogação de toda e qualquer operação de crédito rural. O reconhecimento do direito ao alongamento pressupõe a demonstração, no caso concreto, do preenchimento dos requisitos previstos na disciplina normativa aplicável à respectiva operação. Nesse contexto, o Manual de Crédito Rural disciplina a possibilidade de prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, quando comprovada dificuldade temporária para o reembolso decorrente das hipóteses nele previstas, entre as quais dificuldades de comercialização dos produtos, frustração de safras e ocorrências climáticas prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, condicionada, ainda, à análise da necessidade da prorrogação e da capacidade de pagamento do mutuário. Além do preenchimento dos requisitos materiais previstos na regulamentação do crédito rural, mostra-se relevante, para o reconhecimento do direito invocado, a demonstração de que o mutuário formulou oportunamente pedido administrativo perante a instituição financeira, possibilitando-lhe examinar a situação concreta e a documentação comprobatória apresentada. No caso dos autos, a documentação até o momento juntada indica que a Cédula Rural Pignoratícia nº 1800778/7958/2022 teve vencimento em 04/12/2024, ao passo que o requerimento extrajudicial de alongamento somente foi entregue à instituição financeira em 02/07/2026 (ID 2275584561). A autora sustenta que teria sido celebrado instrumento posterior por meio do qual o vencimento da obrigação foi prorrogado para 04/12/2026. Todavia, ao menos nesta análise inicial, não foi apresentado documento suficiente para aferir, com a segurança necessária, a existência, a natureza, o alcance e as condições da alegada prorrogação. A circunstância é particularmente relevante porque, considerada a documentação atualmente disponível, o requerimento administrativo teria sido formulado somente após o vencimento da obrigação. A propósito, a jurisprudência reconhece a relevância da tempestividade do pedido de alongamento: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA 298 STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO APRESENTADO APÓS O VENCIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. 1. Apesar de ser direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298 do STJ, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural (2.6.9), quais sejam: a incapacidade de pagamento em virtude de a) dificuldade de comercialização dos frutos; b) frustração de safras; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Além disso, a teor do item 25 do MCR, tal requerimento de ser realizado antes do vencimento da dívida. 2. Ausentes os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC de 2015, incabível atribuir efeito suspensivo aos embargos. (TRF-4 - AC: 50166280620194047100 RS, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/12/2021, 3ª Turma) Desse modo, diante da controvérsia acerca da própria data de vencimento da obrigação e da ausência, por ora, de documentação apta a comprovar a alegada prorrogação para 04/12/2026, não se encontra suficientemente evidenciada a probabilidade do direito invocado, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a formação do contraditório e eventual complementação do conjunto probatório. Também não identifico, neste momento processual, demonstração suficiente do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Com efeito, se considerada a data de vencimento constante da documentação atualmente apresentada — 04/12/2024 —, verifica-se que a autora somente formulou o requerimento administrativo em 02/07/2026, aproximadamente dezenove meses depois. Tal lapso temporal mostra-se, ao menos em princípio, incompatível com a alegação de urgência contemporânea capaz de justificar a intervenção judicial imediata, antes da formação do contraditório. Nesse cenário, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, sem prejuízo de eventual reexame do pedido de tutela provisória caso sobrevenham elementos novos capazes de alterar o quadro fático-probatório ora considerado. III Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a CEF não costuma oferecer proposta de acordo em casos análogos ao presente, deixo de designar audiência de conciliação, o que não impede a realização de acordo no decorrer do processo. Cite-se a Caixa Econômica Federal – CEF para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Apresentada contestação, caso sejam suscitadas quaisquer das matérias previstas no art. 337 do CPC ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, oportunidade em que deverá também especificar as provas que pretende produzir, justificando, de forma concreta, sua pertinência e necessidade. As partes ficam desde já advertidas de que o requerimento de produção de provas deverá ser devidamente justificado, sob pena de indeferimento. Não havendo outra prova pertinente a ser produzida, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, data da assinatura eletrônica. Mônica Guimarães Lima Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.