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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
Processo 1011228-81.2026.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Maria das Graças de Miranda e Silva - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. Artigo 27 da Lei nº 12.153/09, fundamenta-se e decide-se. Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, no Tema 1178 do STJ fixaram-se as seguintes teses: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) é juris tantum, admitindo prova em contrário, sendo lícito ao juiz, diante de elementos que suscitem dúvida fundada, determinar a comprovação da condição econômica da requerente. O Tema Repetitivo 1178 do STJ, em sua segunda tese, autoriza expressamente tal diligência, hipótese que não se confunde com o indeferimento imediato por critérios objetivos, vedado pela mesma orientação. Assim, considerando o não atendimento da determinação anterior de juntada de documentação para aferição da hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de gratuidade. Em caso semelhante, o E. TJSP decidiu no Agravo de Instrumento nº 2009187-90.2026.8.26.000 manter decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade. Confira-se parte do voto: E, intimado a apresentar cópia integral da declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2025 ou, se o caso, comprovação oficial de isenção, bem como certidão do BACEN indicando suas contas bancárias, acompanhada de cópia dos últimos seis extratos bancários de todos os bancos em que possuir contas ativas, com a devida identificação do correntista, sob pena de indeferimento do pedido, o agravante não cumpriu integralmente a determinação, não se desincumbindo de seu ônus probatório, pois apenas juntou aos autos a cópia da declaração do Imposto de Renda (fls. 54/61), mas, deixou de apresentar a certidão do BACEN e e respetivos extratos bancários - que se mostravam necessários, na hipótese, para comprovar a efetiva ausência de condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Assim sendo, não estando devidamente comprovada a hipossuficiência financeira, era mesmo de rigor o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Superado esse ponto, em que pesem os fundamentos da inicial, entendo ser o caso de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, I c/c art. 485, I e V, ambos do CPC c/c art. 51, II da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09, conforme fundamentos a seguir expostos. O ordenamento jurídico brasileiro veda a reprodução de ações entre as mesmas partes para a solução de um mesmo litígio, reconhecendo-se em tais casos a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada, que, por serem matéria de ordem pública, podem ser suscitadas a qualquer tempo pela parte interessada e reconhecidas de ofício pelo Juízo da causa. No caso concreto, constata-se que a controvérsia atinente à exigibilidade dos débitos de IPVA e das taxas de licenciamento do veículo de placas DXR-9167 no período compreendido entre os exercícios de 2017 e 2022 já foi objeto de apreciação e julgamento definitivo por este Juizado Especial em demandas anteriores ajuizadas pela requerente contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Com efeito, nos autos do Processo nº 0008939-76.2018.8.26.0506, foi expressamente julgado improcedente o pedido de inexigibilidade de IPVA 2017 e de DPVAT 2017 referente ao automóvel, assentando expressamente a sentença que a clonagem de placas e os impedimentos de licenciamento não afastam a incidência do tributo, cuja ocorrência do fato gerador decorre da titularidade da propriedade do bem (fls. 75/78), decisão que transitou em julgado em 31/05/2019 (fls. 79). Posteriormente, na ação autuada sob o nº 0025470-04.2022.8.26.0506, a autora renovou o pleito, pretendendo, entre outros pedidos, a isenção e inexigibilidade de IPVA desde 2016 e o cancelamento do licenciamento relativos aos exercícios de 2017 a 2022 com esteio nos mesmos fatos (fls. 90/94), sobrevindo sentença de mérito que julgou improcedente com relação a pretensão de afastar a exigibilidade de tais tributos e taxas (fls. 95/100), operando-se a respectiva baixa definitiva com trânsito em julgado (fls. 101). Assim, a tentativa de rediscutir a exigibilidade, de forma reiterada, dos débitos de IPVA relacionados aos mesmos fatos sob a denominação de ação meramente declaratória de inocorrência do fato gerador ou de desconstituição da propriedade esbarra na autoridade da coisa julgada formal e material e na sua eficácia preclusiva, que impede a reapreciação de questões outrora repelidas sob nova roupagem jurídica. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, I, c/c art. 485, I e V, ambos do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá caracterizar uso inadequado do recurso, sujeitando a parte às consequências processuais legalmente previstas, inclusive fixação ou majoração da multa imposta, sem prejuízo de eventual comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para análise das providências que entender pertinentes. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). Observe-se quanto ao preparo o Comunicado CG nº 1.530/2021, item 12: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: (Redação dada pelo Comunicado nº 449/2024) a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (Redação dada pelo Comunicado nº 449/2024) b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;(Redação dada pelo Comunicado nº 449/2024) c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. (Redação dada pelo Comunicado nº 449/2024) O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (Redação dada pelo Comunicado nº 449/2024) No mesmo prazo deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno se existir mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, no valor correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. Não interposto recurso, observe a serventia o disposto no art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil, intimando-se a parte ré acerca do trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora para comprovar o depósito judicial da multa por ato atentatório à dignidade da justiça fixada às fls. 60/61, no prazo de 15 dias, observando a serventia o disposto art. 77, § 3º, do Código de Processo Civil. Após, arquive-se o processo. P.I.C. - ADV: GEORGE MIRANDA DOS SANTOS (OAB 240126/SP)
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
Processo 1011228-81.2026.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Maria das Graças de Miranda e Silva - Vistos. Ciência da redistribuição do feito a este JEFAZ. Considerando que a controvérsia deduzida nestes autos aparentemente já foi apreciada nos processos nº 0008939-76.2018.8.26.0506, 0023366-10.2020.8.26.0506, 0025470-04.2022.8.26.0506, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da existência de coisa julgada, juntando cópia integral das sentenças, eventuais acórdãos e respectivas certidões de trânsito em julgado. No mesmo prazo, regularize sua representação processual, juntando aos autos mandato procuratório atualizado e comprovante de residência em seu nome. Ainda no prazo estabelecido, para fins de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, demonstre a parte autora a sua condição de necessitada, nos termos do artigo 99, §2º, parte final, CPC/2015, juntando aos autos: a) cópia da última declaração de renda prestada à Receita Federal; b) pesquisa Registrato - relatório CCS - junto ao Banco Central, que pode ser obtida na página do Banco na internet (https://meubc.bcb.gov.br/meubc/registrato/ccs) e extrato de noventa dias das contas indicadas em pesquisa; c) planilha pormenorizada de sua saúde financeira atual, discriminando receitas mensais, bens móveis e imóveis e despesas ordinárias e extraordinárias, devidamente comprovadas por documentos idôneos, de modo a evidenciar a impossibilidade de custeio das taxas judiciárias e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso de isenção de imposto de renda, além dos documentos elencados nos itens b e c do parágrafo anterior, deverá juntar aos autos os seguintes documentos: I) declaração atual escrita e assinada, informando se é isento de imposto de renda (endereço eletrônico para obtenção: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/cbaldinds_tjsp_jus_br/EaN_NqKNWG5LsUORWkzAdpABnK72eWU9e-J4qtazXrOoHg?e=u1VcLB); II) certidão que demonstre a regularidade de sua situação perante a Receita Federal (endereço eletrônico para obtenção: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp); III) comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício - 2026/ano-calendário 2025 (endereço eletrônico para a obtenção do documento: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/). O não cumprimento da determinação supra importará em indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Cumpra-se o determinado sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). Oportunamente, tornem os autos conclusos com urgência. Int. - ADV: GEORGE MIRANDA DOS SANTOS (OAB 240126/SP)
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