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1011221-23.2024.8.26.0292

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jacareí - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1011221-23.2024.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Alessandra Gimenez de Campos Abreu - Trata-se de execução de título extrajudicial em que a exequente, após pesquisa patrimonial negativa junto à ARISP, passou a sustentar que a executada seria proprietária de imóvel situado nesta Comarca, afirmando que o bem teria sido objeto de partilha em processo de divórcio. Requer a extração de cópia da sentença daqueles autos e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para confirmação da titularidade e eventual futura penhora. Decido. Nos Juizados Especiais, embora se busque a efetividade da execução, cabe à parte exequente trazer aos autos elementos mínimos que justifiquem a adoção de novas diligências patrimoniais. No caso, a pesquisa ARISP anteriormente realizada não localizou imóvel em nome da executada, tendo o Juízo determinado que a exequente comprovasse documentalmente sua alegação de titularidade imobiliária. Em resposta, a exequente limitou-se a informar a existência de processo de família no qual teria ocorrido a partilha do bem, sem, contudo, apresentar qualquer documento apto a demonstrar a alegada transferência patrimonial. Embora a exequente tenha indicado o endereço do imóvel e informado que a titularidade teria decorrido de partilha homologada judicialmente, a obtenção de certidão ou cópia da matrícula do imóvel constitui providência que pode ser realizada diretamente pela própria interessada perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, não se justificando, neste momento, a intervenção do Juízo para a prática de diligência que se encontra ao alcance da parte. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis. Determino que a exequente providencie diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente a obtenção de cópia da matrícula do imóvel localizado na Rua Isaías Florentino, 115, Parque Imperial, Jacareí/SP, juntando-a aos autos no prazo de 30 dias, a fim de possibilitar a análise da alegada titularidade do bem pela executada e de eventual medida constritiva. Por ora, indefiro o pedido de penhora, que dependerá da prévia confirmação da propriedade do bem em nome da executada e da análise de eventual incidência de impenhorabilidade legal. Quanto ao pedido de extração de cópia de sentença de outro processo, proceda a Serventia à consulta nos sistemas eletrônicos para verificação da existência de decisão homologatória de partilha. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. - ADV: ALESSANDRA GIMENEZ DE CAMPOS ABREU (OAB 378943/SP)

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