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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA · Sentença Tipo C
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA 1011207-86.2025.4.01.3314 AUTOR: ANA LUCIA DOS SANTOS FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A TIPO C Resolução 535/06 do CJF Trata-se de ação proposta por Ana Lucia dos Santos Ferreira (Parte Autora) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia a concessão de Salário Maternidade Rural, sob a alegação de que preenche os requisitos legais, notadamente a condição de segurado(a) especial rural. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O INSS apresentou contestação. É o breve relatório. Decido. A comprovação do tempo de atividade rural, conforme o § 3o do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A ausência de um início de prova material contemporâneo aos fatos que se pretendem comprovar impede a análise do mérito da demanda, porquanto a prova testemunhal, isoladamente, não é capaz de sustentar uma condenação. Trata-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja ausência pode ser conhecida a qualquer tempo. No caso concreto, a parte autora não logrou êxito em apresentar documentos hábeis a servirem como início de prova da atividade rural no período relevante para a concessão do benefício pleiteado. Os documentos colacionados são extemporâneos ou insuficientes para caracterizar o direito alegado. O benefício de salário-maternidade rural foi requerido em virtude do nascimento ocorrido em 03/05/2025. Exige-se, portanto, a comprovação do labor rural no período imediatamente a essa data. A análise dos documentos juntados aos autos revela a ausência de um conjunto probatório mínimo e contemporâneo a este período. Especificamente: Cartão de Vacina (id 2209037626): documento declaratório unilateral sem autenticação ou reconhecimento de firma em cartório dentro do período de carência. CadÚnico (id 2209037638): extrato cadastral declaratório e unilateral, destituído de fé pública quanto à efetiva atividade laborativa. Certidão de Inteiro Teor (id 2209037653): certidão de nascimento de outra filha nascida em 06/05/2022, não servindo como início de prova material válida, pois não qualifica a autora como rural. Certidão de Nascimento (id 2209037665): certidão de nascimento da criança objeto do pedido (Adriele), a qual, por expressa diretriz normativa e jurisprudencial, não pode ser considerada como início de prova material. Certidão Eleitoral (id 2209037682): emitida em 17/06/2025, posteriormente ao parto, além de consubstanciar dado declaratório retificável a qualquer tempo. DNR - Declaração de Nascido Vivo (id 2209037698): documento declaratório unilateral desprovido de reconhecimento de firma em cartório. Documento da terra - Declaração do STR (id 2209037713): emitido em nome de terceiros (José do Nascimento dos Santos Gomes e Cristina Maria Silva Rodrigues), estranhos ao grupo familiar da Autora. Ficha Escolar (id 2209037718): documento declaratório unilateral sem reconhecimento de firma em cartório dentro do período de carência. Nesse contexto, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida adequada, em linha com o entendimento jurisprudencial. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Alagoinhas, BA, data registrada em sistema. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
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