Publicações do processo

1011193-66.2020.4.01.3803

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 2-03 · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 1011193-66.2020.4.01.3803/MG RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE: MARIA ABADIA DE ARAUJO ADVOGADO(A): CLEBER DE ALCANTARA CHAGAS (OAB MG104300) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS VINCULADOS AO RGPS E A REGIME PRÓPRIO MUNICIPAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO REGIME PREVIDENCIÁRIO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob vinculação ao Regime Geral de Previdência Social e ao regime próprio do Município de Uberlândia. A embargante sustenta que os Perfis Profissiográficos Previdenciários seriam suficientes para comprovar o caráter especial das atividades, que o art. 96, IX, da Lei nº 8.213/1991 não poderia ser aplicado retroativamente e que o acórdão deveria ter considerado a possibilidade de retificação das Certidões de Tempo de Contribuição, a primazia da resolução de mérito e a prévia averbação dos períodos. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ou contradição ao reconhecer a eficácia probatória do Perfil Profissiográfico Previdenciário e, simultaneamente, exigir Certidão de Tempo de Contribuição com a discriminação do tempo especial; (ii) estabelecer se a Universidade Federal de Uberlândia possui competência para reconhecer originariamente a especialidade de períodos vinculados a outros regimes previdenciários; (iii) determinar se o acórdão deixa de observar o princípio tempus regit actum, a possibilidade de retificação das certidões, a averbação administrativa dos períodos e a primazia da resolução de mérito; e (iv) verificar se as alegações da embargante demonstram vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil ou apenas pretensão de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir questões fundamentadamente decididas. O dever constitucional de fundamentação não obriga o órgão julgador a refutar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a motivação exponha, de forma suficiente, as razões do acolhimento ou da rejeição das pretensões. O Perfil Profissiográfico Previdenciário e a Certidão de Tempo de Contribuição possuem finalidades distintas, pois o primeiro registra as condições ambientais de trabalho, enquanto a segunda certifica o tempo a ser aproveitado por regime previdenciário diverso e constitui o documento próprio para a contagem recíproca. O reconhecimento da especialidade dos períodos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social e ao regime próprio municipal deve ser requerido, respectivamente, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao Município de Uberlândia, responsáveis pelos regimes previdenciários de origem. A Universidade Federal de Uberlândia não possui competência para reconhecer originariamente a natureza especial de períodos laborados sob vinculação previdenciária diversa. O indeferimento administrativo do reconhecimento da especialidade pelo regime de origem autoriza o ajuizamento da ação competente contra o ente responsável pelo respectivo vínculo previdenciário. O aproveitamento do tempo especial no regime previdenciário de destino pressupõe o prévio reconhecimento da especialidade pelo ente competente e a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição que discrimine essa qualificação. A averbação administrativa do tempo de contribuição não equivale ao reconhecimento de sua natureza especial, pois a existência do período contributivo e sua qualificação como tempo especial constituem questões juridicamente distintas. O princípio tempus regit actum determina que a caracterização da atividade especial observe a legislação vigente na época da prestação do trabalho, mas não afasta a necessidade de reconhecimento e certificação do período pelo regime previdenciário de origem. A retificação ou a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição com a discriminação do tempo especial pressupõe a atuação inicial do ente previdenciário responsável pelo período controvertido. As alegações referentes à primazia da resolução de mérito, à valoração dos Perfis Profissiográficos Previdenciários e à retificação das certidões buscam modificar a providência jurisdicional adotada, sem demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.