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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1011141-75.2026.8.13.0672/MG AUTOR: MARIA OTACILIA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): AMANDA FONSECA DE LIMA (OAB MG193677) ADVOGADO(A): IRACI LIDIA ALVES DE AQUINO FIGUEIREDO (OAB MG193778) AUTOR: CLAUDINEY LUIZ PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): AMANDA FONSECA DE LIMA (OAB MG193677) ADVOGADO(A): IRACI LIDIA ALVES DE AQUINO FIGUEIREDO (OAB MG193778) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por CLAUDINEY LUIZ PEREIRA e MARIA OTACILIA DA SILVA PEREIRA em face de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS. Os autores alegam que o veículo Ford Fiesta, placa DNT 8635, de propriedade da segunda requerente e conduzido pelo primeiro, encontra-se retido em oficina credenciada pela ré desde o dia 17 de abril de 2026 (dois mil e vinte e seis), sem que os reparos tenham sido concluídos, apesar de sucessivas promessas de entrega. Para a concessão da medida liminar, o Artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, esta se verifica por meio do acervo probatório constante no Evento 01, notadamente as comunicações eletrônicas e mensagens onde a própria requerida admite o atraso na prestação do serviço e justifica a demora por problemas internos e na aquisição de peças. Tais fatos indicam, em uma análise perfunctória, o descumprimento do prazo razoável para o conserto, conforme os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao perigo de dano, este se mostra presente diante da natureza do bem. O automóvel é o único veículo da família, essencial para o transporte dos autores ao trabalho e para a prestação de assistência à proprietária, pessoa idosa. A manutenção da retenção injustificada impõe aos requerentes prejuízos financeiros contínuos com transporte alternativo e severa restrição de mobilidade. Todavia, em respeito à natureza sinalagmática do contrato e para evitar o enriquecimento sem causa, a entrega do bem deve estar atrelada ao cumprimento das obrigações financeiras por parte dos beneficiários, conforme as normas do Código Civil. Ante o exposto, para assegurar a efetividade do processo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida providencie a conclusão integral dos reparos no veículo Ford Fiesta, placa DNT 8635, no prazo de 05 (cinco) dias. Finalizado o conserto, a entrega do veículo aos autores deverá ser realizada imediatamente, ficando, contudo, condicionada ao pagamento, por parte dos autores, de eventuais valores de franquia ou coparticipação previstos contratualmente. A presente determinação deve ser cumprida sob pena de multa diária a ser arbitrada em momento oportuno, em caso de descumprimento. Intimem-se as partes acerca desta decisão. No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada nos autos. Cumpra-se.
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