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1011127-31.2024.4.01.3000

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011127-31.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO PINTO PEREIRA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença, sob alegação de contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios e de omissão quanto à inversão do ônus da prova. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, não assiste razão à embargante. A sentença fixou os juros a partir do primeiro desconto indevido, que constitui o evento danoso considerado no caso. Assim, mantém-se o termo inicial fixado, nos termos da Súmula 54 do STJ. Quanto à correção monetária da indenização por danos morais, os embargos devem ser acolhidos, para adequação do julgado à Súmula 362 do STJ, devendo a correção monetária incidir a partir da data do arbitramento. Assim, o item “d” da sentença passa a constar com a seguinte redação: d) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00, acrescida de juros moratórios a partir do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto à alegada omissão relativa à inversão do ônus da prova, não assiste razão à embargante. A questão já havia sido expressamente apreciada na decisão de ID 2197454225, que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, considerando as alegações e os documentos apresentados no caso concreto. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas pretensão de rediscussão de matéria já decidida, o que não se admite em embargos de declaração. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para estabelecer que a correção monetária da indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento, mantendo-se os juros moratórios a partir do primeiro desconto indevido. REJEITO os embargos quanto à alegada omissão relativa à inversão do ônus da prova, mantendo-se a sentença nos demais termos. Intimem-se.

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