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1011060-10.2024.8.11.0040

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1011060-10.2024.8.11.0040. AUTOR(A): ESMALTADOS JACOMETTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: SOL AGRO SORRISO LTDA Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ESMALTADOS JACOMETTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de SOL AGRO SORRISO LTDA, tendo por título a SENTENÇA proferida no ID. 186156226, integrada pela decisão dos embargos de declaração de ID. 202829272, transitada em julgado em 28/08/2025, conforme CERTIDÃO de ID. 206036144. Apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, no importe de R$ 35.967,50 (ID. 227217593 e ID. 227217595), foi a parte Executada intimada, na forma do art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, para o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias (ID. 227277160), quedando-se inerte, sem efetuar o pagamento e sem apresentar impugnação. Sobreveio a manifestação de ID. 239020866, na qual a Exequente requer o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a desconsideração da personalidade jurídica da Executada, com a inclusão, no polo passivo, da sócia ANDRIELLI BUENO DE OLIVEIRA PAES, sob o argumento de dissolução irregular consubstanciada na extinção por encerramento de liquidação voluntária em 19/05/2025 (ID. 239020870). Pugna, ainda, pelo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em face da sócia e, subsidiariamente, pela pesquisa e restrição de veículos pelo sistema RENAJUD. Pois bem. Regularmente intimada e escoado in albis o prazo do art. 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário e sem impugnação, incidem de pleno direito a multa e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ambos no percentual de 10% (dez por cento), por se tratar de consequência automática decorrente da lei, que independe de pronunciamento judicial constitutivo. No que toca ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, cumpre observar que, formulado no curso do cumprimento de sentença, e não na petição inicial, não se configura a hipótese excepcional do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispensa a instauração formal do incidente. Impõe-se, por consequência, o processamento em autos apartados, nos termos do art. 134, caput, c/c o art. 136 do Código de Processo Civil, a fim de que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa ao terceiro que poderá vir a integrar o polo passivo da execução. Registre-se, ademais, que a aferição dos requisitos do art. 50 do Código Civil, abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, bem como a própria valoração da alegada dissolução irregular da sociedade, reclamam a prévia manifestação do sócio e a instrução do incidente, na forma do art. 135 do Código de Processo Civil, providências incompatíveis com o exame incidental nestes autos. Por decorrência lógica, mostram-se prematuros os pedidos de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD e de pesquisa e restrição de veículos pelo sistema RENAJUD em face da sócia ANDRIELLI BUENO DE OLIVEIRA PAES, porquanto voltados contra terceira que, até o momento, não integra a relação processual executiva, sendo vedada a constrição de patrimônio de quem não figura como executado. Ante o exposto, RECONHEÇO o decurso do prazo para pagamento voluntário sem qualquer providência da parte executada e, por consequência, DECLARO acrescido ao débito exequendo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. DETERMINO, outrossim, a INTIMAÇÃO da parte Exequente para que promova a distribuição do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do pedido. INDEFIRO, os pedidos de bloqueio de valores via SISBAJUD e de pesquisa e restrição via RENAJUD em face da sócia ANDRIELLI BUENO DE OLIVEIRA PAES, facultada a renovação após eventual acolhimento do incidente e sua inclusão no polo passivo. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para deliberação quanto à suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.

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