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1011052-62.2017.8.26.0007

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1011052-62.2017.8.26.0007/SP EXEQUENTE: FENAC ABRASIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL MACEDO CORRÊA (OAB SP312668) EXECUTADO: VILMA BARBOSA DE LIMA ADVOGADO(A): THIAGO GOMES DE ARAUJO SILVA (OAB SP490283) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 103, a executada Vilma Barbosa de Lima apresentou manifestação denominada "impugnação à constrição com pedido de tutela provisória de urgência", na qual alega, em síntese: (i) nulidade da citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0003464-50.2019.8.26.0007, ao argumento de que o aviso de recebimento juntado à fl. 69 daqueles autos foi assinado por pessoa diversa da destinatária; (ii) que jamais teve ciência da execução e que seu nome e CPF teriam sido utilizados, sem sua anuência, para a constituição da sociedade executada; (iii) impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de verba de natureza salarial (remuneração de férias), nos termos do art. 833, IV, do CPC; e (iv) os benefícios da justiça gratuita. Requer o desbloqueio imediato dos valores. A parte exequente apresentou manifestação no evento 120. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1- De início, considerando que a executada está representada por advogado conveniado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. 2- Recebo a manifestação de evento 103 como exceção de pré-executividade, porquanto a matéria nela deduzida quanto à nulidade da citação é de ordem pública, cognoscível de ofício, e não demanda dilação probatória, sendo apreciável independentemente de prévia garantia do juízo. Com efeito, a citação de pessoa física pelo correio se dá com entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do art. 248, §1º, do CPC. Na espécie, verifica-se que o aviso de recebimento de fls. 69 do incidente nº 0003464-50.2019.8.26.0007 foi assinado por "Paulo Vilmar", pessoa totalmente estranha à relação processual. Portanto, o ato citatório é inválido, uma vez que o recebimento por terceiro só é admissível nos casos em que o citando for pessoa jurídica, nos termos do §2º do art. 248, ou nos casos em que o ato for realizado em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, nos termos do §4º do mesmo dispositivo, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Reconsideração da decisão da presidência. Citação postal. Pessoa física. Recebimento por terceiro. Validade do ato citatório reconhecido na origem. Confronto com a jurisprudência do STJ. Agravo interno provido. Recurso especial provido. 1. 'A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015' (REsp 1.840.466/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 2. Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas. 3. Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial” (AgInt no AREsp nº 2.023.670-SP, registro nº 2021/0359992-0, 4ª Turma, v.u., Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. em 16.5.2022, DJe de 20.6.2022) (grifo nossos). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 239, §1º, 248, §1º, e 280 do CPC, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, consequentemente, DECLARO NULA a citação postal realizada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0003464-50.2019.8.26.0007 e, por conseguinte, NULA a decisão que acolheu o referido incidente, bem como os atos executórios subsequentes praticados em desfavor de Vilma Barbosa de Lima nestes autos, inclusive a constrição judicial objeto do evento 103. 3- Como consequência do acolhimento da nulidade da citação, e considerando que os valores constritos já foram transferidos para conta judicial, defiro a expedição de mandado de levantamento em favor da executada Vilma Barbosa de Lima, condicionado à prévia juntada do formulário MLE. 4- Por fim, diante do comparecimento espontâneo da parte, declaro suprida a falta de citação (art. 239, §1º, do CPC), determinando que o prazo para contestação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0003464-50.2019.8.26.0007 comece a fluir a partir da publicação desta decisão. 5- Nos termos do art. 134, §3º, do CPC, determino a suspensão do curso da presente execução até a resolução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 6- Certifique-se esta decisão nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0003464-50.2019.8.26.0007. Int.

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