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1010995-50.2025.4.01.3901

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010995-50.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CIPRIANO SANTANA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES - PA16008 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045 SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01. II – Fundamentação Cuida a hipótese de ação proposta contra a Caixa Econômica Federal por meio da qual a parte autora pretende o pagamento a título de indenização por ter sofrido acidente de trânsito. Contudo, não foi possível realizar o requerimento administrativo sob o argumento de que o acidente ocorreu após 14.11.2023. Citada, a Caixa Econômica Federal arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, haja vista a interrupção de pagamento da indenização DPVAT para acidentes ocorridos a partir de 15.11.2023, considerando a insuficiência de recursos do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre. Ademais, alegou a carência da ação, tendo em vista a ausência de direito à indenização pelas regras após o esgotamento dos recursos. No mérito, em suma, reafirmou a impossibilidade de pagamento da indenização (id 2254673207). A parte autora requereu a inclusão da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP no polo passivo da demanda. A SUSEP tem a função de regular o mercado de seguros, inexistindo qualquer responsabilidade pelo pagamento de indenização, razão pela qual rejeito o pedido para a sua inclusão no polo passivo da demanda. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (Seguro DPVAT), encontrava-se disciplinado pela Lei n. 6.194/74. Contudo, foi revogado pela Lei Complementar n. 207/2024, a qual estipulava, expressamente, que o pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15.11.2023 somente se iniciaria após a implementação e a efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, conforme abaixo transcrito: “Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.” Importa registrar que a referida lei complementar estabeleceu que a cobrança do prêmio do seguro somente poderia ser efetivada a partir do ano civil subsequente (art. 6º, §3º). Ocorre que, em 31.12.2024, antes do início do respectivo ano civil, a Lei Complementar n. 207/2024 foi revogada pela Lei Complementar n. 211/2024, não havendo mais amparo legal ao pagamento das indenizações pleiteadas já que não houve a efetiva implementação do SPVAT. Deste modo, a parte autora carece de interesse processual. III – Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos art. 485, VI, do CPC. Por oportuno, registro que já foi deferida a assistência judiciária gratuita (id 2253637889). Sem honorários advocatícios e custas nesta sede monocrática. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal VMPG

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