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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010986-72.2026.8.13.0672/MG AUTOR: JEFFERSON MACHADO ADVOGADO(A): ERIK SOARES DE PAULA (OAB MG141288) ATO ORDINATÓRIO À parte AUTORA para impugnar a(s) contestação(ões) e documentos.
TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010986-72.2026.8.13.0672/MG AUTOR: JEFFERSON MACHADO ADVOGADO(A): ERIK SOARES DE PAULA (OAB MG141288) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora no evento 27, DOC1, em face da decisão proferida no evento 20, DOC1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sustenta o requerente, em síntese, que a continuidade dos descontos sobre seu benefício previdenciário configura perigo de dano atual, por se tratar de verba de natureza alimentar, e que a controvérsia acerca da contratação evidencia a probabilidade do direito. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses requisitos impede o deferimento da medida. No caso, embora os descontos tenham natureza sucessiva, o próprio autor afirma que são realizados desde o início de 2020, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em 03/07/2026. Assim, transcorreram mais de seis anos entre o início da relação contratual e a formulação da pretensão judicial. Esse prolongado lapso temporal constitui circunstância relevante para a aferição do periculum in mora. Com efeito, a urgência exigida pelo art. 300 do CPC deve ser concreta e atual, não se confundindo com a mera permanência dos efeitos de situação que a parte afirma conhecer há vários anos, sem demonstração de fato novo ou de agravamento contemporâneo capaz de evidenciar risco concreto, imediato e grave, enfraquece substancialmente a alegação de perigo de dano. A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em julgamento recente, assentou que a tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC e que a realização dos descontos por período prolongado afasta a configuração de risco concreto e imediato apto a justificar sua suspensão liminar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC). (...) AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. (...) A realização dos descontos desde o ano de 2023 afasta a configuração de risco concreto e imediato de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão liminar dos descontos.” (TJMG, Agravo de Instrumento nº 4882301-89.2025.8.13.0000, Rel. Des. Richardson Xavier Brant, 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível, j. 20/07/2026, pub. 23/07/2026- Ementa parcial - Destaquei). Ressalte-se, ademais, que a controvérsia acerca da existência e validade da contratação permanece dependente de dilação probatória, especialmente diante da alegação de ausência de manifestação de vontade e da necessidade de apuração da autenticidade e regularidade do instrumento contratual. A própria demanda anterior foi extinta sem resolução do mérito justamente em razão da necessidade de produção de prova. Não há, nesta fase de cognição sumária, elementos suficientes que permitam reconhecer a probabilidade do direito em grau apto a justificar a medida, tampouco se encontra demonstrado perigo de dano atual, concreto e grave. Assim, inexistindo elementos novos ou erro material na decisão impugnada, impõe-se a sua manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado no evento 27, DOC1 e mantenho a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Cumpra-se a Secretaria integralmente o determinado na decisão de evento 20, DOC1. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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